06/01/2004 - TST e a Contribuição confederativa
TST afasta cobrança compulsória de contribuição
confederativa
A 1ª Tuma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Brasil Central
de Hotéis e Turismo S/A. contra decisão da justiça paulista
e limitou a cobrança de contribuição confederativa somente
aos filiados ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares
de São Paulo. Relator do recurso, o Ministro Lélio Bentes Corrêa
afirmou que, por não ter natureza de tributo, a contribuição
não pode ser cobrada dos empregados não filiados, “sob
pena de consagrar a filiação compulsória”, ferindo
o princípio constitucional que garante a liberdade sindical.
Segundo o Ministro relator, “o trabalhador tem o direito constitucional de filiar-se ou não, de associar-se ou não, de ingressar ou não nas entidades da sua profissão ou categoria, nela permanecendo enquanto o desejar, retirando-se no momento em que bem entender”. O TRT de São Paulo (2ª Região) havia condenado a Brasil Central de Hotéis ao pagamento da contribuição confederativa por entendê-la devida por todos os integrantes da categoria, já que as vantagens conquistadas pela entidade de classe beneficiam a todos, associados ou não.
O argumento foi refutado pelo Ministro Lélio Bentes, com base no princípio constitucional que assegura a liberdade sindical, e, como conseqüência, o direito à livre associação e sindicalização. O relator lembrou que o princípio da liberdade sindical sempre mereceu “especial destaque” da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “tanto que é o único que sempre contou com mecanismos próprios de monitoramento”. O respeito à liberdade sindical constitui norma essencial para que um país tenha a condição de membro da OIT, nos termos da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em 1998.
“Compelir o empregado não associado a pagar a contribuição confederativa ou assistencial constitui uma afronta a sua liberdade individual, constitucionalmente garantida, de escolher filiar-se ou não ao sindicato de sua categoria”, disse o relator, em seu voto. “Com efeito, a contribuição confederativa, instituída em assembléia-geral dos trabalhadores e prevista no item IV do artigo 8º da Constituição da República, é compulsória apenas para os associados dos sindicatos, qualquer que seja o instrumento coletivo que a abrigue: acordo ou convenção coletiva ou sentença Normativa”, concluiu Lélio Bentes Corrêa. (RR 590.827/1999).
Fonte - Tribunal Superior do Trabalho
04.12.2003