19/06/2006
IMÓVEL ADJUDICADO. CREDORA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO.
COTAS CONDOMINIAIS.
Neste processo se discutiu a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais
em atraso, no caso de o imóvel ser adjudicado pela credora hipotecária,
por inadimplência das prestações pactuadas. Sustenta a recorrente
que, na redação dada ao art. 4º da Lei n. 4.591/1964 pela
Lei n. 7.182/1984, o débito, por ser de natureza pessoal, não
acompanha o bem. O Min. Relator, invocando precedente da Turma, esclareceu que
a citada norma apenas traça exigência inibitória da alienação
ou transferência patrimonial, buscando impedir que o condômino venda
sua unidade com débito e cause prejuízos ao condomínio.
Assim, o objetivo é impedir a transferência irregular, pois a transferência
regular faz-se com a prova da quitação da dívida. E concluiu,
se acontece de a venda ser feita em desrespeito à imposição
do art. 4º da citada lei, o adquirente, a quem também é dirigida
a norma legal, fica responsável pelo pagamento das cotas condominiais
em atraso, ressalvado seu direito de regresso contra o antigo titular. Entretanto,
no caso, transferiu-se essa obrigação ao adjudicatário,
sendo presumível que já devem estar previstas essas quotas condominiais
em atraso na avaliação do imóvel adjudicado pelo banco.
Precedente citado: REsp 547.638-RS, DJ 25/10/2004. REsp 671.941-RJ, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.
fonte: informativo STJ