A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Lei 12.440/11) e seus efeitos
 
 

I - INTRODUÇÃO

A ordem jurídica foi inovada. Com o advento da Lei nº. 12.440, de 7 de Julho de 2011, alterações pontuais na ordem jurídica foram realizadas gerando efeitos diretos na seara trabalhista e administrativa. Contudo, poucas linhas foram reservadas para tal reforma, sendo necessário um debruçamento doutrinário e jurisprudencial ao tema no sentido de dar o fiel cumprimento aos objetivos intrínsecos nela contidos.

Embora ainda tenham sido efetuados poucos estudos sobre as recentes inovações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), ousamos, com máxima brevidade possível, no presente estudo, demonstrar as novas exigências trazidas pelo legislador pátrio.

Importante salientar que o último artigo da Lei 12.440/11 nos dá notícia de um vacatio legis de 180 dias. Desta feita, como a referida Lei foi publicada no Diário Oficial da União em 08 de Julho de 2011, sua obrigatoriedade somente se a partir de 05 de Janeiro de 2012.

Antes do advento da citada legislação, não existia, ao menos em tese, instrumento capaz de gerar interesse àqueles que possuíam débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho a adimpli-los. Assim, o interesse no adimplemento restava ao trabalhador, ao fisco (previdência e custas judiciais) e aos advogados detentores do direito de haver honorários.

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Agora o panorama se modificou no sentido de desqualificar o arcaico e ultrajante ditado que dizia "ganhou, mas não levou". É justamente esse o tema a ser discorrido nesse trabalho. Vejamos.

II – DA CRIAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Um novo título existe na CLT, o Título VII-A denominado "Da Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas". Assim, entendemos que o legislador teve por objetivo criar um novo tipo de prova documental para exprimir a inexistência de débitos decorrentes da relação de trabalho.

Adicionou-se, portanto, na CLT, o artigo 642-A, que assim passa a dispor:

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Depreende-se do referido artigo que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas deverá ser expedida gratuitamente, sendo vedada expressamente qualquer cobrança, ainda que a título de custa de expedição quando realizada pelo órgão físico.

A Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidão em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", in verbis:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) omissis;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Destarte, ainda que a lei em análise se abstivesse em relação à gratuidade de expedição da certidão, a prática da cobrança afrontaria a Lei Maior que dispõe em sentido contrário.

É muito comum, hoje em dia, a necessidade de obtenção de certidões que traduzam a quitação dos mais diversos débitos, informando o adimplemento para permitir participar de licitações, obter empréstimos e financiamentos e, fundamentalmente, demonstrar a boa índole administrativa perante a sociedade.

Contudo, para o Supremo Tribunal Federal, a exigência indiscriminada implicando em impedimento absoluto ao exercício da atividade empresarial é inconstitucional, como será visto em momento oportuno.

De se observar que a Lei 12.440/11 não dá notícia da existência de Certidão Positiva com Efeitos Positivos (que demonstraria a existência de débito sem qualquer garantia), apenas indica a possibilidade da Certidão Negativa (que demonstra a inexistência de débito), informando que não a obterá quem se encaixar no rol do § 1º, e a certidão positiva com efeitos de negativa, que será expedida a quem garantir a execução, nos termos do § 2º.

Aquele que possuir débitos inadimplidos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, ainda que por acordo, não tem o direito de expedir a seu favor a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Importante firmar que se trata de qualquer tipo de débito, incluindo recolhimentos previdenciários, honorários advocatícios, custas, emolumentos e recolhimentos determinados em lei.

Se o débito existente decorrente das duas situações supramencionadas estiver com a exigibilidade suspensa ou o devedor o garanta mediante penhora suficiente, expedir-se-á a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, à teor do § 2º, do artigo 1º, da Lei 12.440/11. Desta feita, aquele que possui débito com exigibilidade suspensa ou o garanta mediante penhora suficiente, tem o direito líquido e certo de haver da Administração Pública competente a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, no qual aparecerá o crédito com exigibilidade suspensa, sendo hábil, todavia, a produzir exatamente os mesmos efeitos da certidão negativa, uma vez que inexiste irregularidade ou inadimplemento.

Por se tratar de direito líquido e certo, caberá Mandado de Segurança contra o ato que denegar a expedição da mencionada certidão nesses casos.

Outro fator importante de se notar é que a empresa interessada na expedição da CNDT não poderá haver apenas para uma de suas filiais, agências ou estabelecimentos por proibição expressa veiculada no § 3º, uma vez que o documento certificará a empresa quanto a todas as suas representações.

Por fim, quanto à instituição da CNDT, entende-se que Lei alguma poderá exigir prazo de validade inferior a 180 dias, contados da data da emissão da certidão, sob pena de violar a própria lei que a criou. Destarte, se sobrevier ao ordenamento jurídico ato que exija certidão negativa de débito trabalhista com emissão mais recente ao dado pela Lei 12.440/11, será manifestamente ilegal, porquanto, para todos os efeitos, o prazo de validade da referida certidão é de 180 dias.

III – DA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 8.666/93)

De se notar que a finalidade precípua para se criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é limitar o acesso de empresas com débitos exigíveis decorrentes de relação de trabalho ao Processo Licitatório, porquanto a mesma lei que a instituiu modificou os artigos 27 e 29 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Assim, ainda que a Lei 12.440/93 não produza efeitos à data de hoje, o tema já tem despontado controvertida questão no plano doutrinário.

Parte da doutrina, como por exemplo Thiago Giovanni Rodrigues [04], tem defendido que "a CNDT irá burocratizar o processo licitatório, trazendo, inclusive, prejuízos aos interesses públicos, já que com a exigência da CNDT, muitas empresas ficarão de fora das licitações, o que pode elevar o preço final dos certames".

IV – DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VISAM RELATIVIZAR A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA

Ainda é demasiado cedo para afirmar com clareza o cabimento das ações judiciais que têm por finalidade a aplicação relativa da exigência legal de apresentação da certidão negativa porque a Lei 12.440/11 que a instituiu ainda não entrou em vigor.

Porém, é possível que a certidão negativa não seja expedida por motivos diferentes dos elencados no artigo 1º, § 1º, da Lei 12.440/11. Nesse caso caberá Mandado de Segurança para garantir um direito líquido e certo, qual seja, a expedição da competente certidão negativa.

Caberá Mandado de Segurança também contra o ato de autoridade que exigir a apresentação da CNDT para casos diversos dos dispostos em Lei, ou seja, diverso do exigido na Lei de Licitações.

Conforme cediço, a inabilitação ao procedimento licitatório implica a exclusão do interessado. O artigo 41, § 4º, da Lei 8.666/93, estabelece que "a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes". Desta feita, o recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 109, § 2º, do mesmo diploma legal.

V - CONCLUSÃO

Foi acertada a decisão do legislador pátrio em criar um documento capaz de expressar, de maneira negativa mediante certidão negativa, a existência de débitos decorrentes da relação de trabalho com sentença transitada em julgado.

O que pode soar perigoso é a exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas em relações diversas daquela dispostas em Lei. Ainda assim, nos parece acertada a exigência da referida certidão para a habilitação ao processo licitatório, porquanto o legislador tenha elevado o débito trabalhista ao mesmo patamar dos débitos fiscais e previdenciários.

É, pois, uma forma de defesa dos interesses públicos fundada na razoabilidade e proporcionalidade que visa a garantia, por parte estatal, dos direitos inerentes à dignidade do trabalho e do trabalhador. Muitas vezes a única via hábil de que o trabalhador dispõe para ver seus direitos garantidos é a Justiça do Trabalho. Nesses casos, reiteradamente, ainda que o trabalhador tenha seu direito conhecido, não consegue efetivamente dele usufruir, pois, como discorrido, existem empresas que utilizam de meios ardilosos para não pagar o que devem.

Certo é que esse requisito adicionado à habilitação de licitação não representará maiores problemas àqueles que efetivamente cumprem a Lei. Isso porque, antes de qualquer coisa, não deixarão motivos para que seus empregados tenham de utilizar a ferramenta judicial para ter seus direitos e, se utilizarem, não passarão de pedidos infundados. Se, eventualmente, o direito for reconhecido ao trabalhador na Justiça do Trabalho, em sentença passada em julgado, certamente as empresas que têm como princípio o cumprimento legal, cumprirão, da mesma forma, a sentença judicial.

TEXTO DE ANDRE SILVA PINTO –

FONTE - SITE WWW JUS NAVIGANDI