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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Presidência e Corregedoria Regional Provimento GP/CR nº 2/2011 Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006) e dá outras providências. A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais. Considerando a publicação no DeJT do TST de 2/5/2011 da Recomendação CGJT nº 2/2011, que dispõe sobre o iter procedimental na fase de execução. Art. 1º - O art. 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 216 - A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento total ou parcial do depósito judicial em favor do credor deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária dos créditos, dos valores apurados a título de Imposto de Renda, mediante emissão de ofício, conforme modelo disponível no sistema informatizado. § 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o Juízo deverá informar no ofício o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, o total dos rendimentos tributáveis, a contribuição previdenciária oficial, o Imposto de Renda retido, os rendimentos isentos e não tributáveis e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos. § 2º - A instituição financeira encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias do recolhimento, para juntada aos autos, por meio do Sisdoc - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Juntada de comprov. rec. I.R.)”. Art. 2º - O caput do art. 251 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 251 - Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito e a pedido da parte interessada, poderá o Magistrado competente efetivar o protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo - SCPT -, conforme convênio firmado e na forma estabelecida nesta Seção”. Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. DeJT, TRT-2ª Região, Presidência, 19/7/2011, p. 693) |