STF Cofins e as Sociedades Civis

Sfornizi

Atualidades ao Contador

STF Cofins e as Sociedades Civis

Supremo nega liminar a União mantendo suspensa a cobrança da Cofins para sociedades civis (Notícias STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu a liminar requerida pela Fazenda Nacional na Reclamação (Rcl 2475), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a isenção, por parte das sociedades civis, da Contribuição Social sobre o Faturamento (Cofins). A isenção, regulamentada na Lei Complementar (LC) 70/91, tinha sido revogada pela Lei 9.340/96.

A Fazenda Pública sustentou que a manutenção da decisão do STJ ofenderia a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade (ADC nº 1/DF), que declarou a constitucionalidade de vários artigos e expressões da LC 70/91, instituidora da Cofins. Ainda alegam que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para disciplinar a contribuição, legitimando a revogação, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, da isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Para a concessão da liminar, a reclamante sustentou a existência do periculum in mora (perigo na demora), pois o entendimento firmado pela decisão reclamada estaria permitindo o não recolhimento do Cofins pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, acarretando enormes prejuízos aos cofres públicos.

Por fim, a reclamante pede a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para cassar a decisão proferida pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 429.610/MG.

O ministro relator Carlos Velloso ao apreciar o pedido de liminar considerou a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade número um. Naquele julgamento, o STF limitou-se a declarar, com os efeitos vinculantes, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, e também da expressão “A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social”, do artigo 9º. Todos da Lei Complementar 70/91. No mesmo julgamento, declarou-se ainda a constitucionalidade da expressão “Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação”, do artigo 13, também da LC 70/91.

Carlos Velloso ponderou que a decisão não teria assentado ser a Lei Complementar 70/91, lei complementar simplesmente formal, apesar de ter sido dita em declaração incidental (obter dictum), durante o voto do ministro relator da ADC nº 1. Com essa consideração, Velloso afirmou que “pelo menos ao primeiro exame, não vejo configurado o fumus boni juris que autorizaria o deferimento da liminar”, e indeferiu a liminar. Por fim, determinou o envio da RCL 2475 para a Procuradoria-Geral da República se manifestar a respeito por parecer.

Fonte STF 21.11.2003

 

Share Button