A OAB SP obteve liminar junto ao Tribunal Regional Federal – 3ª Região, no último dia 14 de janeiro, isentando as sociedades de advogados do recolhimento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Em maio do ano passado, a Justiça Federal havia indeferido a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança Coletivo. A inicial questionava a constitucionalidade da revogação da isenção da Cofins para as sociedades de advogados, inicialmente prevista na Lei Complementar nº 70/91, uma vez que não foi revogada pela Lei 9.430/96, lei ordinária e hierarquicamente inferior à lei instituidora do referido benefício fiscal. Segundo a Ordem, mesmo antes da edição da Súmula 276, que sustenta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre a isenção da Cofins, a jurispruduência já indicava a manutenção da isenção. “ Essa é mais uma importante vitória para Seccional porque vai beneficar mais de 6.400 sociedades de advogados em todo o Estado, atenuando o peso fiscal, e faz justiça, já que a Súmula 276/03 tinha pacificado a questão ”, diz o presidente Luiz Flávio Borges D´Urso. O advogado tributarista, Luiz Antonio Caldeira Miretti, novo presidente da Comissão de Direitos Fundamentais do Contribuinte da OAB SP, explica que por força da Súmula 276, alguns integrantes dos TRFs estão revendo suas posições e concedendo isenções. “ A Súmula foi confirmada em outubro pelo STJ e, em novembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal, através de decisão do ministro Carlos Velloso negou pedido da União, ao apreciar a Reclamação 2475, alegando que na Ação Direta de Constitucionalidade n? 1, o Supremo não tomou posição no sentido de declarar a Lei Complementar 70/91 materialmente lei ordinária, principal argumento utilizado pela União. Com isso reforça a posição das ações para isenção da cofins”, diz Miretti.
Em sua decisão, o juiz federal convocado, Manoel Álvares, pondera que, embora o relator foi reformulado, uma vez que o “ entendimento no sentido de que a Lei Complementar 70/91, ao regulamentar o disposto no artigo 195, inciso I da Constituição, tinha “status” de lei ordinária e, como tal, poderia ser revogada por outra lei ordinária, no caso, a Lei 9.430/96.Contudo, à vista da recém editada Súmula 276 do STF (“as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”), aprovada pela Primeira Seção, reformulei meu entendimento de modo a manter a isenção estabelecida no artigo 6?, inciso II da lei Complementar 70/91”.
Fonte OAB SP :
Assessoria de Imprensa 16/01/2004