A anistia de multa e juros para tributos federais

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A anistia de multa e juros para tributos federais

O tema é de relevante importância para empresas que discutem impostos contra o Governo – Aos contribuintes que pleitearam ações contra o governo federal, para não  pagarem   até comprovarem a ilegalidade dos mesmos (nos casos de execução fiscal embargadas), e considerando que  muitos contribuintes obtiveram derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF) na contestação de alguns tributos, como a correção monetária do balanço, Lucro Inflacionário, o Pasep, a CPMF o Salário-Educação entre outros, para governo, foi a brecha de editar medida provisória, na busca de arrecadar.

Com esta medida, o governo federal  possibilita anistia de multas punitivas e ou moratórias, além de juros para as empresas, que “desistirem das ações judiciais” e que paguem a vista, até o último dia útil de julho deste ano, ou ainda parcelando a dívida fiscal, em até SEIS PARCELAS com a primeira paga em 30 de junho e as demais mediante a aplicação de juros do selic.

A medida abrange débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2.002 relativamente as ações ajuizadas até esta data.

O interessado deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de ações que visem discutir o tributo – aplicam-se o art. 11 da MP também para as contribuições do INSS  porém atente-se que o INSS ainda deverá regulamentar sua forma de aplicar a anistia § 4º art. 11 da MP 38.

A anistia está prevista no Art. 11 da medida provisória nº 38, publicada 15.05.2002 no diário oficial da união. A adesão ao programa deve ser feita até julho. A proposta feita pela União a muitos contribuintes que contestaram na justiça tributos federais ou a contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), podem ficar livres da multa que varia de 20% a 150% e dos juros de mora incidentes até janeiro de 1999, se desistirem dos processos.

A medida interessa aos contribuintes que acreditaram  no resultado positivo de  ações, mas os julgamentos não estão sendo favoráveis aos contribuintes pelo Supremo. Pode ainda a medida contemplar empresas que tem decisões favoráveis, pois em face do STF já ter se posicionado em favor do Fisco,claro que no momento em que os recursos das ações chegarem a última instancia, terão seus pedidos recusados ou  improvidos.

De acordo com o § 3º artigo art. 12 da MP a opção por pagamento parcelado ocorrerá com o recolhimento da primeira parcela paga.

Assim como a matéria é de curto prazo de executoriedade, em face dos prazos nela contidos, procure o quanto antes as orientações junto ao seu departamento jurídico e demais setores fiscais.

Cordialmente
Cleodilson Luiz Sforzin

 

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