A conciliação a Arbitragem e a Mediação

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A conciliação a Arbitragem e a Mediação

A conciliação a Arbitragem e a Mediação

 

Para todas elas há  que haver experiência do advogado,   conhecimento técnico da funcionalidade  de cada um dos institutos, competência, e habilidade,  para que possa então o causídico orientar, não somente seu cliente como sugerir a melhor  solução de opção por qualquer dos institutos.

Qualquer dos três  institutos comentados exige  no  mínimo uma pessoa estranha ao contexto, (advogado mediador, conciliador ou arbitro)  esta terceira pessoa buscará informar as partes sobre seus direitos e deverá então sugerir  qual melhor opção de escolha para solução do conflito.  Estes três institutos,  tem a importante  função mais incentivada doravante pela recente  mudança das leis  de diminuir a quantidade de demandas judiciais  interpostas  e que ficam anos para merecer  julgamento

 

 

CONCILIAÇÃO

É uma ferramenta disposta em  nossa lei processual  civil, que visa  por fim a uma demanda judicial, na qual autor e réu alegando cada qual sua razão e tendo  que desembolsar gastos com custas, honorários periciais muitas vezes expressivos, e que em verdade os contundentes já tinham completo conhecimento do  fato ou resultado apurado na perícia.  Na prática tempo perdido, dinheiro, gastos, duvidas  a cerca do resultado do julgamento. Assim como consta  no NCPC (Novo Código de Processo civil) deve o juiz mesmo antes de apresentação de defesa do réu, determinar a   realização de audiência de conciliação – para que,  após se infrutífera a conciliação  então  abre-se o prazo para apresentação de defesa e seguindo o processo seu regular encerramento. Mas se frutífera,  e  as partes conseguem chegar a um consenso  cada parte cede uma parte do que entende correto,  e o  processo  então encerra com a conciliação homologada pelo juiz,

Portanto a conciliação  (já existente e praticada em  processo judicial) é indicada  porque as partes ganham tempo, economizam  gastos  – O judiciário  homologando um acordo obtido em conciliação conclui  a parte mais demorada do processo  e maioria das vezes nem há execução do acordo por descumprimento, eis que prevalecerá o que foi decido pelas partes conciliadas.

 

MEDIAÇÃO

 

Este instituto é novo em nossa Lei processual Civil,   está em fase de implantação no Poder Judiciário,   que  por hora tem  sido realizado,  em alguns fóruns utilizando  o SEJUSC, hoje ainda estão sendo  implantados  Escritórios Privados de Mediação, que estarão aptos, ao exercício após a expedição de certificado do TJ quando aptos.

Sua  utilização é para  inicialmente, se obter  a  recuperação de dialogo entre partes,  serve para soluções de questões familiares, por exemplo, claro,  pode servirá também para quaisquer outros casos, e podem ser indicadas as partes pelo juiz da causa se houver, ou podem os conflitantes buscar  a mediação diretamente em tribunais privados e que estão sendo certificados pelo Tribunal de Justiça para ocupar tal função a e Mediador. –  Como na conciliação a sentença do Mediação  será  também objeto de homologação seja do juiz, ou do Mediador quando o caso – e deverá ser cumprida pelos conflitantes.

 

ARBITRAGEM

O nome já pressupõe a nomeação de árbitros   serão pelos menos dois nomeados   cada um indica o seu,   servirão  para esclarecer  as partes, tirar suas dúvidas,  é nomeado  ainda pelas partes  um Arbitro que então poderá ouvir as partes ,colher depoimentos de testemunhas,  nomear técnicos,  e  por fim se não houve conciliação então  O arbitro  do tribunal de arbitragem assim conhecido  e  eleito pelas partes,  examinará o teor das informações obtidas no processo instaurado,  e julgará pronunciando uma sentença arbitral, que servirá  como título exequível  .

 

 

CLEODILSON L SFORZIN

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