A nova Lei de Falências

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A nova Lei de Falências

A última versão do Projeto de Lei 4.376/93, da nova Lei de Falências, foi apresentada ao Plenário da Câmara no final de julho deste ano na forma de uma subemenda substitutiva pelo relator da matéria, Deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS). Ele acatou sugestões de outras emendas substitutivas oferecidas pelos deputados após a leitura de seu parecer.

Os pontos principais do relatório foram mantidos, como as recuperações extrajudicial e judicial, e a garantia de preferência para os créditos trabalhistas em relação aos outros na falência. Biolchi incluiu, no entanto, a possibilidade de as multas dos créditos fiscais serem pagas após a quitação dos outros credores, modificou a forma de pagamento das dívidas das microempresas e das de pequeno porte na recuperação judicial, e retirou a faculdade de as atuais empresas em regime de concordata ou falência requererem tratamento segundo as novas regras.

Confira os principais pontos do texto que foi discutido na Comissão Geral:

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Pelo texto aprovado, para que um processo de recuperação extrajudicial seja iniciado, o empresário em situação de insolvência deverá apresentar a seus credores — excluídos os trabalhadores e o Fisco — uma proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores em Assembléia Geral, será levada ao Judiciário para homologação.

O juiz apreciará os eventuais pedidos de impugnação formulados por credores insatisfeitos com o acordo. Caso as impugnações não sejam acatadas, o acordo será homologado, cabendo sua gestão às partes envolvidas.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Diferentemente da extrajudicial, a recuperação judicial não tem início com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores. Nesse mecanismo, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, contendo um diagnóstico da situação da empresa e sua proposta para a repactuação das dívidas.

A proposta será submetida a uma Assembléia Geral de Credores que pode aprová-la, rejeitá-la ou propor um plano alternativo. Rejeitadas todas as alternativas de plano de recuperação, o juiz decretará de imediato a falência da empresa.

Para requerer sua própria recuperação, a empresa e seus proprietários devem atender a determinados requisitos, como não estar em falência, não ter requerido recuperação judicial há menos de cinco anos e não ter havido condenações pelos crimes previstos no projeto, como gerir fraudulentamente a empresa, prestar informações falsas a fim de induzir o juiz ou ocultar bens da empresa sob recuperação judicial ou falência.

MECANISMOS PARA RECUPERAR A EMPRESA

A nova Lei de Falências estabelece um elenco de opções que poderão ser consideradas para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas, constam a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores; e a administração compartilhada.

EMPRESAS ATINGIDAS

Atualmente, a concordata e a falência só atingem as empresas comerciais. Bancos, por exemplo, submetem-se a um regime de liqüidação extrajudicial imposto pelo Banco Central. De acordo com o projeto, continuarão sujeitos à recuperação e à falência todas as sociedades empresárias e simples, os empresários individuais e as pessoas físicas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada.

Permanecem de fora os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias, as sociedades cooperativas, o profissional liberal e sua sociedade civil e o artesão.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que hoje estão fora do direito falimentar, serão submetidas a uma Legislação específica. Do mesmo modo ficam de fora as instituições financeiras públicas e privadas, cooperativas de crédito, empresas de previdência privada e operadoras de planos de saúde, sociedades seguradoras, de capitalização, e consórcios – atualmente sujeitos ao processo de liquidação extrajudicial ou ao Regime de Administração Especial Temporária (RAET).

COMITÊ DE RECUPERAÇÃO

Outra novidade da recuperação judicial é a figura do Comitê de Recuperação. A instalação do comitê não é obrigatória e dependerá exclusivamente da decisão judicial que, por sua vez, levará em conta o grau de complexidade da recuperação em questão e o porte econômico-financeiro da empresa envolvida. Ele será composto por um representante dos empregados, um representante da classe de credores com garantia real ou privilégios especiais e um representante da classe de credores quirografários, subordinados ou com privilégios gerais. Aos membros do comitê, em conjunto com o administrador judicial, caberá fiscalizar a gestão do empresário em recuperação, além de diagnosticar a situação econômico-financeira da empresa, incluindo detalhes de natureza contábil e administrativa dos negócios.

A remuneração do administrador judicial não poderá exceder a 5% do valor a ser pago aos credores e será fixada pelo juiz de acordo com a complexidade do trabalho.

Para o relator, esse comitê “poderá ser de grande valia para o êxito das de médio e grande porte”.

PRAZOS PARA PAGAR AS DÍVIDAS

Atualmente, em relação à concordata, a lei estabelece o pagamento da dívida em dois anos, sendo 40% no primeiro e 60% no segundo. O projeto não define prazo para o término da recuperação judicial, mas ela ficará sob tutela judicial por até dois anos.

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Diferentemente do previsto para as empresas de maior porte, o projeto estabelece que, para esse segmento, durante o procedimento de recuperação judicial, os débitos existentes serão pagos em 36 meses, sendo a primeira parcela paga em 180 dias após a apresentação do pedido de recuperação judicial em juízo. Esse prazo poderá ser prorrogado pela autoridade judiciária por até no máximo um ano, desde que haja anuência da maioria dos credores. O parcelamento dos débitos tributários das empresas optantes pelo simples será objeto de uma Lei específica.

Durante todo esse período, a empresa não poderá aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver expressa concordância do juiz, ouvidos os credores.

Já a falência das micro e pequenas empresas deverá ocorrer em um prazo de cinco anos. O tratamento das dívidas trabalhistas também será diferenciado. Elas não poderão comprometer mais do que 30% do ativo circulante da empresa; se for superior, o juiz determinará um novo critério de rateio.

PRIORIDADES NO RECEBIMENTO

Pela Legislação atual, em caso de falência, os credores recebem os valores que lhes são devidos na seguinte ordem: créditos trabalhistas; tributários; credores com garantia real (hipoteca, penhor); credores com privilégios de acordo com o estabelecido pela Legislação Civil e, por último, os quirografários, como são chamados os que não têm qualquer prioridade no recebimento.

O projeto estabelece que, na recuperação judicial, a ordem de classificação dos créditos será definida no plano aprovado, assegurada a prioridade para os créditos individuais derivados das relações de trabalho (salários e indenizações).

No caso da falência, a classificação obedecerá à seguinte ordem: créditos derivados das relações de trabalho; créditos fiscais; créditos com direitos reais de garantia; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; e créditos subordinados.

O projeto estabelece, ainda, que as despesas com os procedimentos de recuperação judicial e falência serão consideradas extraconcursais, o que significa que terão prioridade no recebimento, não integrando a lista de credores. Nesse grupo, encontram-se os novos créditos que forem oferecidos ao devedor durante a fase de recuperação judicial. O objetivo é estimular que os credores continuem apostando na recuperação da empresa, possibilitando novos aportes de recursos ou mercadorias.

VENDA ANTECIPADA DE BENS

Outra novidade do conceito de falência é a venda antecipada de bens, que deverá ser realizada de acordo com a seguinte ordem de preferência: alienação do estabelecimento em bloco; alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor e, por fim, a alienação parcelada ou individual dos bens.

A venda antecipada pretende evitar que os bens se deteriorem ou se desvalorizem ao longo do tempo e possibilitar a diminuição de possíveis desmandos, manipulações e desvios que ocorrem na fase de arrecadação da falência. Os bens arrecadados no início da falência também poderão ser dados em pagamento, observada a ordem de preferência dos credores, após a respectiva avaliação.

O processo de falência, todavia, não poderá perdurar por prazo superior a quatro anos, cabendo ao juiz tomar todas as providências para a responsabilização civil e criminal dos responsáveis.

FRAUDES E PENALIDADES

O projeto dedica um capítulo especial aos chamados crimes falimentares, estabelecendo um conjunto de penas a que estarão submetidos os que forem condenados, como: inabilitação para o exercício de atividade empresarial; incapacidade para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das empresas sujeitas a essa lei; e impossibilidade de gerir a empresa por mandato ou gestão do negócio. As penas incluem também reclusão e multa.

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Em relação aos imóveis, o substitutivo do relator determina que será ineficaz, em relação aos promitentes compradores, ainda com sua anuência expressa, a constituição de direito real de garantia sobre empreendimento imobiliário quando o promitente comprador tenha quitado o compromisso de compra e venda, mesmo que o empreendedor não tenha efetuado o pagamento de sua dívida junto ao credor. Outra situação de ineficácia jurídica será quando as quantias liberadas pelo credor ao devedor não tiverem sido aplicadas diretamente na construção do empreendimento e não corresponderem ao cronograma físico-financeiro.

Fonte Agência Câmara 15.10.2003

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