A Perplexidade sobre a matéria da Proteção de Bens dos sócios.

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A Perplexidade sobre a matéria da Proteção de Bens dos sócios.

A matéria contida em nosso site com referendando a proteção dos bens dos sócios, foi bem recebida pelos internautas, porém causou perplexidade de um empresário, que não lhe tiramos a razão, ele defende os mais severos princípios éticos do cumprimento das Leis. Procuramos justificar nossa matéria publicando parcialmente nossa resposta. “…. tentei no resumido tema, dar enfoque ao que efetivamente muitos empresários hoje vem fazendo, e amparados em soluções legais ou seja com amparo nas Leis – Então se alguma falha existe é buscada na própria lei, onde atribuo aos nossos legisladores todas as preocupações, que devem ter para retirar eventuais injustiças.

Nossa linha de abordagem ao tema, foi exatamente a de alertar o empresariado para as situações fiscais, e trabalhistas, tentando como medida de cautela, prevenir para não remediar mais tarde. O empresário deve ser conhecedor das leis, e deve ter acompanhado a ganância do fisco com os incansáveis aumentos de impostos, está aí por exemplo a nova CSSL para prestadores de serviços, as multas o SELIC,para os impostos atrasados; e a política econômica imposta pelo governo, juros,inflação indexadores alternativos etc.. estes, afetam sobremaneira a produtividade comprometendo o faturamento, gerando uma recessão – Nos últimos tempos, muitas empresas fecharam suas portas, ou mesmo Faliram, e tudo por culpa da conjugação dos elementos antes citados.

Os direitos dos empregados ? não devem ser afetados, desde que justo pois, sendo seu funcionário ou ex funcionário, ao longo dos anos, compartilhou de seus lucros e rendimentos, sustentou sua família comprou carro, imóvel e nada deve só tem créditos. A empresa devedora assim considerada, não quer nunca prejudicar o trabalhador é princípio ético que todos respeitamos – Entretanto me corrija se eu estiver errado alguns deles se aproveitam e entram com ações trabalhistas vultosas e oportunistas, e sem o efetivo direito, o paternalismo da justiça do trabalho, acaba conferindo ao obreiro, o valor do seu pedido. Daí se a empresa não tem bens, lá vão os bens dos sócios responder pelas dívidas trabalhistas, pagar o empregado. Neste raciocínio deste específico parágrafo, estou admitindo que os sócios não enriqueceram com a empresa – mas enriqueceram a empresa até sua quebra.

Analise comigo, o que resta aquele empresário ” sério” mas infelizmente colhido pelos malefícios acima quebrado fechado inativo ou mal sucedido – sempre trabalhou gerando empregos e durante anos pagou impostos, os salários, não formou um patrimônio pessoal, maior com os lucros de sua empresa – Como a maioria dos brasileiros, não quis o crescimento do patrimônio da pessoa física, assim reinvestiu os ganhos, para ampliar o seu negócio.

Com sua quebra restaram além das trabalhistas já comentadas as dívidas fiscais, e outras como Bancos – Me firmo a comentar a dívida por impostos – O Erário tem pelo Código Tributário Nacional garantido o direito de cobrar da pessoa jurídica. Esgotando os bens ou sendo aqueles insuficientes, serão então os bens pessoais dos sócios, penhorados para garantir o pagamento dos impostos. Efetivamente os sócios respondem solidariamente e concorrentemente como contribuintes do Fisco, que não quer perder nunca. Mas podem os sócios perderem seus bens mesmo que adquiridos antes do nascimento daquela empresa quebrada.

As lutas judiciais contra o Erário são desiguais, de um lado o empresário, do outro o fisco poder executivo e o judiciário, que é sustentado pelo executivo. Ora é uma pirâmide mal formada A relação processual é de dois contra um. Muito diferente para os demais casos, de parte a parte – Estas injustiças infelizmente estão acobertadas pelas Leis e nada podemos fazer senão cumpri-las

Nos dias de hoje somente poucos juizes, além da DD. Ministra Eliana Calmon, se mostram inclinados a modificar a posição do Estado na cobrança fiscal – É o dinamismo do Direito – Por exemplo não estão permitindo, que sejam ao mesmo tempo, no feito fiscal, executados a pessoa jurídica e os sócios pessoas físicas – Devendo-se inicialmente escutir os bens da empresa, para depois chegar aos bens do sócios – Estes sócios por sua vez depois de garantirem o Juízo , podem embargar a execução, fazendo prova eficaz, de que houve um regular encerramento de sua atividades na empresa, ou que não houve exacerbação do uso dos poderes de gerência, nem dolo ou culpa. Isto tudo também está no CTN. assim poderão ser acatados os argumentos como válidos para afastar a responsabilidade dos sócios.

Esta no entanto, é uma inclinação muito recente do judiciário, mas não significa postura definitiva jurisprudente a ser seguida pelos demais julgadores – Isto porque ainda não temos em vigor, a Súmula vinculante, além do que cada julgador tem seu livre convencimento sobre um fato e julga como quer, tornando obrigatória a busca do resultado perquirido na ultima instância.

A matéria parcialmente foi editada no confirp news, e lançada para provocar realmente o interesse, e tentar demonstrar como alguns escapam ou escaparam ou escaparão legalmente do fisco, e sempre respeitando a Lei respeitamos os princípios éticos.-

Por fim, achei que a revolta tida no e-mail, dando conta de malefícios, já absorvidos por sua empresa, deveria ser seguida por todos, só assim nossos parlamentares fariam os ajustes com edição de leis específicas como aquela Lei Sarney de proteção do único bem imóvel residencial. Dando proteção especial aos bens adquiridos, antes da constituição da empresa, e impondo algumas reservas aqueles bens adquiridos na constância da sociedade, cumpridos alguns requisitos, como ausência de dolo justo gerenciamento da atividade etc.. isto certamente seria uma solução mais eficaz e útil ao empresariado que entra no jogo conhecendo as regras sobre os seus bens.

Era o que me cumpria afirmar .

Meus protestos e elevadas estimas e considerações

Cleodilson Luiz Sforzin

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