Fiador é beneficiado por súmulas do STJ

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Fiador é beneficiado por súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça através da súmula 214 concedeu   exclusão das obrigações do fiador para os casos,   em que o mesmo não tivesse expressamente anuído os aditamentos dos contratos de locação. Assim somente responde o fiador pela dívida e obrigação, se existir, restrita aquela contraída no contrato de locação, que está determinada por  prazo expresso e certo – não responde  por eventuais  dívidas locatícias se não anui as prorrogações contratuais,  não servindo  para o locador, o prazo indeterminado, que passa existir nas prorrogações de estilo. Portanto o locador  para se garantir da fiança e sua renovação, uma vez vencido o contrato deve exigir uma revalidação de prazo no contrato e assinada pelo fiador sob pena de não poder receber seus créditos do fiador.

Súmula: 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Neste mês de maio, de 2002 o mesmo Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 268  que exime o fiador de suas obrigações, para os casos em que o mesmo não tenha integrado a relação processual, quando em ação de despejo contra o locatário.  Assim redobrada a atenção; a ação  como define a regra antiga,  deve ter  no pólo passivo o fiador, para estar ciente da ação, e responder pelos pagamentos de alugueres e encargos atrasados, caso o locatário não pague.

Súmula 268  – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

Dr. Marina Cozzi Sforzin

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