Pais não respondem por acidente automobilístico causado por filho.

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Pais não respondem por acidente automobilístico causado por filho.

O pátrio poder, a responsabilidade dos pais com relação aos filhos menores, não se estende aos atos em que o filho é apto a praticar de forma autônoma, como por exemplo, a direção de um automóvel de sua propriedade, onde são exigidas a idade mínima de 18 anos e a aprovação do Poder Público. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso de Ricardo de Sousa e Sonia Mathias Quintas de Sousa contra Camila Carvalho Gouveia e sua filha menor, N. Camila entrou com um processo contra o casal Sousa exigindo uma indenização pela morte de seu marido, Ivan Mendes Gouvea, em um acidente causado pelo filho do casal também falecido no episódio, Ricardo Quintas de Sousa, de 19 anos. De acordo com a decisão, os pais de Ricardo Sousa somente responderiam ao processo se o carro pertencesse a um deles. O automóvel estava registrado no nome de Ricardo Sousa.

No dia 21 de dezembro de 1995, na Ponte das Garças, no Lago Sul de Brasília, o jovem estudante de medicina, Ricardo Quintas de Sousa, atingiu, com seu carro, um Honda Civic Sedan, a motocicleta Agrale dirigida por Ivan Mendes Gouvea. Além da moto, o Honda de Ricardo também bateu em um Monza e depois caiu da ponte. O choque acabou provocando a morte de Ricardo Sousa e de Ivan Gouvea.

Inconformada com a morte do marido, Camila Carvalho Gouvea entrou com uma ação contra os pais de Ricardo Sousa. No processo, a viúva exigiu uma indenização por danos morais e materiais pela morte do marido. De acordo com a ação, o carro de Ricardo Sousa, na hora do acidente, estaria em alta velocidade, pois participava de um “racha” com outro veículo. Uma ultrapassagem irregular de Ricardo Sousa teria causado o acidente fatal.

A primeira instância acolheu parte do pedido da viúva. A decisão condenou os pais de Ricardo Sousa a pagar uma pensão a Camila e sua filha N. no valor de 50% do salário mínimo para cada uma até a idade em que completassem 25 anos. A sentença também ordenou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil. Os pais de Ricardo Sousa apelaram afirmando que o acidente não teria sido causado pelo filho, mas por outro motorista que teria desviado o carro de Ricardo da pista. Os apelantes também alegaram que não poderiam responder pelos atos autônomos do filho que, além de ser o proprietário do automóvel, “contava com mais de 19 anos e era legalmente habilitado, sendo, portanto, responsável pelos atos que praticou nesta condição”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a decisão de primeiro grau. Para o TJ, a alegação de culpa de terceiro não teria sido comprovada. O Tribunal destacou que os pais deveriam responder pelo dano causado pelo filho, uma vez que, de acordo com o artigo 1.521 da Lei 3071/16 (Código Civil anterior), “trata-se de responsabilidade solidária dos pais, a quem incumbe sua vigilância” e “o fato de o menor possuir carteira de habilitação também não tem o condão de eximir os pais do dever de indenizar”. Com a decisão desfavorável, os pais de Ricardo Sousa recorreram ao STJ reiterando suas alegações.

O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o recurso extinguindo o processo movido contra os pais de Ricardo Sousa. “A responsabilidade dos pais decorrente do pátrio poder vai, evidentemente, até os limites em que a lei lhes atribui o ônus do dever de educação, orientação e vigilância sobre os atos dos filhos menores impúberes ou púberes”, destacou o relator.

Aldir Passarinho lembrou que Ricardo Sousa era considerado apto pelo Poder Público para a direção de seu automóvel, por ser maior de 18 anos e aprovado nos exames pertinentes – prático, teórico e psicotécnico. “Quanto a isso ele era independente dos pais. Não há que se exigir o exercício do pátrio poder além desses limites, salvo, é claro, as exceções em que notório um comportamento incompatível do filho sob a guarda dos pais, como alcoólatra, drogado, sob tratamento médico com administração de soníferos, etc, ainda assim, se eles se eximissem de adotar providências para resguardar a sua segurança e a de terceiros. Mas não são essas as hipóteses”.

Segundo o ministro, os pais de Ricardo Sousa responderiam ao processo se fossem os proprietários do automóvel, o que não é o caso, pois o carro estava registrado no nome de Ricardo Sousa. “É claro que se o veículo causador do acidente fosse de propriedade dos recorrentes (pais de Ricardo Sousa), haveria responsabilidade por culpa in eligendo (negligência, imprudência ou imperícia), por confiarem a condução do mesmo à pessoa que, mesmo habilitada, se revelou imprudente”.

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