STJ: Ação questionando dívida impede inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

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STJ: Ação questionando dívida impede inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

Caso exista em andamento qualquer processo judicial contestando a dívida, o nome do suposto devedor não pode constar nos registros de proteção ao crédito. A decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoreceu o comerciante Caio Cezar Urbinatti, que move ação de nulidade de cláusulas contratuais contra o BANESPA.

Cliente do banco desde 1995, o comerciante entrou com ação, na comarca de São José do Rio Preto (SP), em maio de 2000. Alega que o BANESPA fez acréscimos injustificados nos saldos devedores de sua conta corrente, com capitalização de juros, não permitida no País. Urbinatti afirma ter sido induzido a erro, ao firmar contratos de empréstimos para saldar sua dívida. Segundo alegações dos advogados, “os contratos, com letras miúdas e ininteligíveis, contêm armadilhas em suas cláusulas contratuais, que atentam não só contra literais disposições legais, como também contra a moral”. O comerciante pretende receber mais de R$ 200 mil, “pagos em dobro, em virtude da conduta dolosa do banco”, e não quer ter seu nome incluído em registros de instituições de proteção ao crédito.

No entanto, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado admitiu o registro do nome do comerciante no SERASA e em outras instituições, “porque a pretensão harmonizar-se-ia apenas com o procedimento cautelar, incomportável em sede de tutela antecipada, conforme previsão do artigo 273, do Código de Processo Civil”. Diante disso, o comerciante recorreu ao STJ. Argumentou que o excesso de formalismo processual o prejudica, já que o pedido de não inclusão de seu nome nos registros de inadimplentes havia sido atendido pelo juiz de primeira instância.

Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Júnior, esclareceu estarem plenamente legitimadas as atividades das entidades de proteção ao crédito. “Nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes”.

“Tal procedimento”, continuou o ministro, “além de harmônico com o Código Civil, busca também evitar o aumento do endividamento de devedores na praça, pela contração de novas dívidas sem o cumprimento obrigacional pretérito”.

No caso em questão, porém, existe uma ação revisional pendente. “Se houver uma ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória, revisional ou de rescisão de contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe medida cautelar ou tutela antecipada e sua respectiva liminar para impedir o registro naqueles órgãos de proteção”, concluiu o ministro.

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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