STJ anula cláusula de contrato de seguro que limita tempo de internação em UTI.

Sfornizi

Artigos

STJ anula cláusula de contrato de seguro que limita tempo de internação em UTI.

Em votação unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ser nula cláusula de contrato de plano de assistência médica limitando o tempo de internação em Unidade de Terapia Intensiva. A decisão favoreceu os herdeiros do aposentado Orlando Signorini, que moveu ação contra o Sistema Ipiranga de Assistência Médica.

No dia 18 de março de 1998, Signorini foi internado no Hospital e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes, credenciado do Sistema Ipiranga, para uma cirurgia para desobstrução do canal da uretra. Complicações levaram o paciente a ser internado na UTI. Completados 30 dias da internação, a empresa se negou a prorrogar a autorização ao pedido de cobertura das despesas. Segundo alegou, o período de internação por beneficiário seria de no máximo 30 dias, contínuos ou não, por período de 12 meses, conforme cláusula do contrato firmado com o aposentado.

A família de Signorini, então, entrou com ação com pedido de anulação da cláusula que limitava o período de internação e mais uma ação cautelar para garantir a permanência do aposentado na UTI até a alta médica. A primeira instância acatou a ação cautelar e declarou nula a cláusula limitativa. Após apelação ao TJ-SP, a decisão foi reformada. O tribunal reconheceu a abusividade da cláusula, mas admitiu a limitação do tempo de internação.

Ao julgar recurso dos herdeiros do aposentado ao STJ, a Terceira Turma restabeleceu a primeira decisão. De acordo com a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “a cláusula limitadora do tempo de internação em UTI atenta contra o objeto do contrato, em si, frustra seu fim, restringindo os efeitos típicos do negócio jusridico, tornando-a inválida”.

“Note-se, ainda”, completou a ministra, “que além além de malferir o fim primordial deste seguro, a cláusula restritiva de cobertura acarreta desvantagem excessiva ao segurado, pois este celebra contrato justamente por ser imprevisível a doença que poderá acometê-lo, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, com o intuito, então, de se assegurar contra esses riscos”.

A relatora considerou incorreta a decisão do TJ-SP que havia concluído pela aplicabilidade da cláusula porque “tratando-se de contrato de adesão, em que se inseriu uma cláusula bastante desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação, a cláusula desnatura o contrato de seguro-saúde. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor foi violado, porquanto a referida cláusula restringiu direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ao afrontar seu próprio objeto”.

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Share Button