Empregado s/ Registro – Implicações

Sfornizi

Atualidades ao Contador

Empregado s/ Registro – Implicações

Resposta em resumido parecer à consulente, sobre empregados – sem registro em empresa, tributada pelo regime simples federal: Implicações

 

  1. Tem razão o contador- as pessoas referendadas devem e podem ser registradas, e, sem altos custos (como resultado segurança à sua empresa e aos registrados seus familiares e terceiros) Ex: imagine um moto boy, sofra um sinistro grave (lesão corporal, falecimento, danos a terceiros no percurso de ida e volta, seja ao trabalho ou durante o mesmo) – Não terá os benefícios da previdência social e auxílios etc. e a moto, seus prejuízos ?
  2. Comuns ações judiciais por exemplo de moto boys e ou de seus familiares, em situações de empregados não registrados – intentam ações não somente buscando o vínculo empregatício, mas as decorrentes de indenizações de reparação estética, dano moral e material pensão vitalícia.
  3. Estando a empresa sob o regime do simples perante a Receita Federal – o recolhimento de encargos como INSS sobre salários não são devidos – pode e deve então a empresa, registrar todos os empregados – Sendo certo que os encargos trabalhistas (independente de registrar ou não os empregados já estão embutidos na alíquota mensal que sua empresa paga em razão do regime simples (Que é um regime benéfico em face de baixa carga tributária)).
  4. O único encargo com o registro será o relativo aos depósitos do FGTS 8% sobre a remuneração.
  5. Não me esqueço de acrescentar o 13º salário, que será devido tampouco as férias (mas leve-se em conta que tais verbas já possuem seus valores definidos ) não permitindo assim o acúmulo de direitos em favor do obreiro.
  6. Para todos os efeitos, os autônomos inscritos regularmente ou não, os riscos de ações trabalhistas estão sempre presentes, pois a figura do autônomo, na maioria dos casos, mascara uma relação empregatícia existente e que, se reclamado pelo interessado contra a empresa, pode derivar em sérias e graves conseqüências.
  7. Além do acima – Se intentada a ação trabalhista por qualquer deles buscando o reconhecimento de vínculo trabalhista que, nasce com a prova testemunhal e documental no processo e, demonstrado o preenchimento do quanto definido no art. 3º da CLT como resultado, do reconhecimento de vínculo são expedidos pelo Juiz do Trabalho ofícios: ao DRT MT para autuações fiscais: ao INSS para aferição e apuração de seus encargos: à CEF para apuração do FGTS: ao Ministério Público Federal do Trabalho que abrirá inquérito e oferecerá denúncia de cometimento de crime pela falta de registro na CTPS, processo que tramitará contra os empresários; ofícios à Receita Federal pois o não registro, pressupõe existência de irregularidades fiscais e contábeis. (estes ofícios e riscos – são as armas que os juizes os advogados ex-adversos utilizam, para quase obrigar o empresário a fazer um acordo judicial. (mesmo assim com acordo estará a empresa obrigada a recolher 20% ao INSS)
  8. Para configurar o vínculo empregatício, independentemente de existir contrato escrito de autônomo, o obreiro estará obrigado a comprovar que: a) Que trabalha com habitualidade na sua empresa ou seja tem presença não eventual, ainda que a jornada não seja fixa – b) controle de horário e de trabalho, fiscalização a subordinação – o mando do patrão com determinação de ordens para execução do labor – sua conferência c) A remuneração, representada por qualquer tipo de paga em dinheiro ou cheque ao obreiro seja paga diária semanal, mensal, com nota ou sem nota. d) O pior deles é a exclusividade – ou seja o obreiro se ativa exclusivamente para sua empresa
  9. Com os dados acima se nota que qualquer contrato que se pretenda fazer pode não auxiliar ou resolver, pois uma vez preenchido os requisitos acima, o contrato reconhecerá uma simulação e fraude de contratação e nenhuma valia terá. Assim ocorrendo sujeitará a empresa receber as condenações, das pagas do FGTS dos 13º atrasados das Férias e em dobro se for o caso, ao registro na CTPS ao pagamento de insalubridades, aos pedidos de LER, seguro desemprego, ao pagamento do PIS do Vale transporte, tudo com juros atualizados com as datas das épocas devidas, além dos possíveis ofícios comentados anteriormente
  10. Assim somente é possível contratar sem registro, os autônomos inscritos ou não nos órgãos de estilo – E serão reconhecidos como autônomos perante qualquer juízo ou tribunal se comprovarmos que, não precisam cumprir horário ou carga horária, possam vir ao labor quando quiserem e não receberão descontos ou punições – podem prestar o mesmo trabalho a outros e no mesmo horário de trabalho que prestam serviços á sua empresa, e que possam ser substituídos por outro sem prejuízos.
  11. Por fim todos empregados devem ser registrados pois, é certo todos estarão garantidos (custos, embutir no preço do produto final)

 

Era o que nos cumpria informar

Sforzin Cleodilson

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