Cofins e os Tomadores de serviço

Sfornizi

Atualidades ao Contador

Cofins e os Tomadores de serviço

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais legalmente regulamentadas, tais como médicos, advogados e engenheiros, não estão sujeitas ao pagamento da COFINS. Assim, as empresas tomadores dos serviços dessas sociedades não podem reter o valor da contribuição quando forem efetuar o pagamento da respectiva fatura.
Com base nesse entendimento, o desembargador federal Antônio Ezequiel, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, com sede em Brasília, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por clínica radiológica para afastar a necessidade de seus clientes reterem o valor relativo à COFINS, quando forem efetuar o pagamento das faturas.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a fazenda nacional, discutindo os efeitos da isenção da incidência da COFINS sobre sua atividade, e requerendo a concessão de medida liminar para compensar os valores indevidamente retidos para o pagamento da contribuição.
O pedido foi negado pelo juiz de primeira instância, levandoa a recorrer ao TRF, que reconheceu a impossibilidade de retenção pelos tomadores de serviço. Segundo o entendimento do relator “Reconhecida essa isenção, exsurge, como conseqüência lógica, a suspensão das retenções da Cofins efetuadas pelos tomadores de serviço da empresa, em atendimento ao disposto na Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31”.

Fonte Diário de Noticias

 

Share Button