Conselho de Farmácia não pode aplicar penalidades

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Conselho de Farmácia não pode aplicar penalidades

Compete à vigilância sanitária estadual, e não ao Conselho Regional de Farmácia, autuar e aplicar penalidades a estabelecimento farmacêutico que descumpre a obrigação legal de manter a presença, durante todo o seu horário de funcionamento, de um responsável técnico inscrito naquele Conselho. Com esse entendimento, os integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com base no artigo 24, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, a Trajano & Cia Ltda., empresa que apenas comercializa produtos farmacêuticos industrializados em suas embalagens originais, foi inspecionada, autuada e, posteriormente, multada pelo Conselho, sob o pretexto de no momento da visita do fiscal, o farmacêutico responsável técnico não se encontrar presente. Em decorrência da infração, a empresa recebeu pelo correio notificações de multa, acompanhadas dos respectivos bloquetos para pagamento bancário, no valor de 222,08 UFIR’s.

A defesa da empresa alegou que ela cumpre as disposições do artigo 24, da Lei nº 3.820/60 e possui duas farmacêuticas cuja jornada de trabalho é de 8 horas diárias. “Portanto, equivocado o entendimento do CRF/PR ao aplicar as multas, com fundamento na Lei, pois a empresa possui farmacêutico devidamente inscrito perante o Conselho, que lhe presta assistência diária, encontrando-se perfeitamente regularizado perante o órgão sanitário competente do Estado”, ressaltou o advogado.

Assim, a empresa impetrou um mandado de segurança contra o ato do presidente do Conselho Regional de Farmácia, requerendo a anulação das multas aplicadas pelo Conselho, alegando estar perfeitamente regularizada perante ele e o órgão sanitário do Estado, bem como a incompetência do CRF para autuar estabelecimentos farmacêuticos e a ilegalidade do valor cobrado.

O Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) concedeu a segurança por considerar que o CRF tem competência tão-só para apurar a habilitação e a inscrição do farmacêutico responsável, mas a sua presença no estabelecimento durante todo o período deve ser verificada pelos órgãos de fiscalização sanitária.

O CRF apresentou recurso de apelação para ser reformada a sentença, reconhecido que o Conselho detém plena competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos no caso previsto na Lei nº 3.820/60. O TRF-4ª Região negou provimento ao apelo, considerando que a competência é da vigilância sanitária. O CRF recorreu ao STJ.

O Ministro Paulo Medina, Relator do processo, negou provimento ao recurso considerando que a lei separa de forma cristalina, a competência do órgão sanitário e do Conselho Regional de Farmácia ao dispor, no seu artigo 52 que “configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da Jurisdição”. Segundo o ministro, “outra conclusão não nos é possível, senão a de que incompetente o Conselho Regional de Farmácia, para o aplicar de penalidades à empresa farmacêutica que descumprir a obrigação legal de manter um responsável técnico, durante todo o seu horário de funcionamento, sendo tal mister da competência exclusiva dos órgãos de controle sanitário”.

 

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

 

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