STJ: Isenção da Cofins concedida às exportações é aplicável à Zona Franca de Manaus

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STJ: Isenção da Cofins concedida às exportações é aplicável à Zona Franca de Manaus

STJ: ISENÇÃO DA COFINS CONCEDIDA ÀS EXPORTAÇÕES É APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS

A isenção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), concedida pela Lei Complementar 70/91 à exportação de mercadorias, também é aplicável às operações relativas à Zona Franca de Manaus. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e favorece a Frigobras Companhia Brasileira de Frigoríficos.

A empresa tem como atividade principal o abate de animais, preparação de carnes e subprodutos. As mercadorias são vendidas para o exterior e mercado interno, incluindo a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. Em relação ao resultado das vendas no Brasil, a empresa contribui com a Cofins, instituída pela Lei Complementar 70/91. Na ação movida contra a Fazenda Nacional, a Frigobras pediu a isenção quanto às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus.

No entanto, o Tribunal Regional Federal 4ª Região, com sede em Porto Alegre, entendeu que as vendas para as empresas estabelecidas na Zona Franca foram excluídas da isenção da Cofins pela Lei Complementar 70/91, regulamentada pelo Decreto 1.030/93. Diante disso, a Frigobras recorreu, com sucesso, ao STJ.

Segundo a defesa da empresa, a lei e o decreto que instituíram a Cofins realmente explicitaram a isenção do imposto apenas para a venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior, sendo omissa quanto ao regime de incentivos fiscais sobre vendas para a Zona Franca de Manaus. A Frigobras alega que havendo incentivo fiscal para exportações destinadas ao exterior, tais incentivos alcançariam as exportações para a Zona Franca, conforme previsão legal do Decreto-Lei 288/67, recepcionado pela Constituição Federal, nos termos do ADCT/88.

A Frigobras defende ainda que, até outubro de 2.013, as operações para a Zona Franca de Manaus deverão ter o regime protetivo anterior – não incidência nas saídas – e deverão sujeitar-se também às demais disposições aplicáveis às exportações, por força de legislação superveniente.

Por outro lado, a Fazenda pretendia obter a manutenção da decisão do TRF. A seu ver, a Cofins incide sobre as operações mercantis destinadas à Zona Franca de Manaus, que não poderia ser confundia com território estrangeiro, como trata o Decreto 1.030/93.

Ao analisar o processo, o relator no STJ, ministro Paulo Medina, esclareceu que qualquer benefício fiscal instituído para incentivar a exportação de produtos nacionais, será automaticamente aplicado às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Para o relator, “a jurisprudência e a doutrina se assentaram no sentido de que o objetivo do artigo 4º, do Decreto-Lei 288/67, foi o de atribuir às operações com a Zona Franca de Manaus as mesmas regras jurídicas relativas aos tributos que atingem as exportações”.

Além da inexistência de qualquer restrição, o ministro Paulo Medina destacou também a intenção do legislador. “Se a intenção não era a de estender todos os benefícios fiscais atribuídos aos produtos estrangeiros, a característica de área de livre comércio se tornaria inócua”. Assim, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Turma, o relator concluiu que o conteúdo do artigo 4º, do Decreto-Lei 288/67 atribui às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior. (Resp 144785)

fonte : Superior Tribunal de Justiça

05/12/2002

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