Pagamento de faculdade – Salário in natura

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Atualidades ao Contador

Pagamento de faculdade – Salário in natura

O salário in natura (toda e qualquer vantagem atribuída ao trabalhador sem a qual, para alcançá-la teria o mesmo de arcar com os ônus respectivos) é disciplinado pelo artigo 458 da CLT, que segue transcrito:

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º. Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82). 

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)

§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

O que nos interessa é    seu parágrafo 2º, inciso II, que estabelece que pagamento de educação não pode ser considerado como salário.

Temos ainda  os seguintes julgados dos tribunais:

SALÁRIO IN NATURA – CARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE CURSO UNIVERSITÁRIO – Arcando a reclamada com o pagamento da mensalidade do curso universitário da reclamante, desnecessário para o desenvolvimento de suas atividades junto à empresa, depreende-se que a utilidade fornecida não se destinava a assegurar maior comodidade à prestação dos serviços, consistindo, sim, em salário, representando um plus, proveniente do trabalho realizado. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010138069 – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOSP 05.11.2002 – p. 33)

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por empresa requerendo a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu a caracterização da verba paga pela empresa, referente a curso universitário da reclamante, como salário in natura, apesar da Lei dizer o contrário. O julgamento está fundado no fato da empresa não haver demonstrado no decorrer do processo que o referido curso era necessário para o desenvolvimento das atividades exercidas pela ex-empregada na empresa. De acordo com a doutrina brasileira, sabe-se que para afastar a caracterização do salário in natura é necessário constatar que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim sua utilização no local de trabalho e que seja imprescindível para a execução dos serviços. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão de primeira instância e assim fundamentou:

“No dizer da melhor doutrina, constitui-se salário-utilidade toda e qualquer vantagem atribuída ao trabalhador sem a qual, para alcançá-la teria o mesmo de arcar com os ônus respectivos, sendo que, no direito comparado, é dado encontrar regra segundo a qual consubstancia remuneração todo ganho ou benefício pago direta ou indiretamente, em espécie ou in natura, ao empregado.”             Corroborando o voto do Relator, transcrevemos o seguinte trecho da doutrina de Arnaldo Süssekind:

“Para que determinado fornecimento seja considerado como salário-utilidade, faz-se mister que não tenha por fim a sua utilização no local de trabalho para prestação de serviços contratados. É que, neste caso, a utilidade constitui um meio necessário ou conveniente para a execução dos serviços e não um rendimento do empregado proveniente do trabalho realizado. Ela teria sido concedida para o trabalho e não pelo trabalho; equipara-se aos maquinismos e instrumentos de trabalho, indispensáveis ao funcionamento da empresa, não podendo, conseguintemente, substituir, como utilidade vital para o trabalhador, o salário a que tem jus pela prestação dos serviços contratados. Por isto mesmo, a lei brasileira tornou expresso que ‘não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços’ (§ 2º do art. 458, citado)”. (Da remuneração: salário-utilidade. Configuração. In: SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; TEIXEIRA, Lima (Coords.). Instituições de Direito do Trabalho. 17ª ed. atual. São Paulo: LTr, 1997, v. 1, p. 363)

Concluindo  temos que para o pagamento das mensalidades de cursos de empregados, estes cursos devem ser ligados à atividade-fim da empresa, além de necessário para que o empregado possa desempenhar suas funções. Se assim não ocorrer,  o risco de caracterização de pagamento de salário in natura é muito grande, o que certamente ocasionará prejuízos futuros.

 

Jefferson  R. Toledo Silva

Advogado

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