Prescrição é Quinquenal do DCTF

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00042 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.021144-5/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ICPL IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA -ME ADVOGADO : CLEODILSON LUIZ SFORzIN e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP No. ORIG. : 2001.61.10.003731-2 3 Vr SOROCABA/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA ENTREGA DA DCTF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que , na ausência da juntada da DCTF, a data do vencimento do tributo é considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 2. Tendo sido considerado como termo inicial do qüinqüênio a data do vencimento do tributo, conforme jurisprudência pacificada, a desconstituição da decisão pela prescrição so mente seria possível se comprovado, pelo Fisco, que houve entrega da DCTF em data posterior ao vencimento, de modo a alterar o quadro fático e as premissas em que assentada a conclusão do julgado. 3. Caso em que o agravo inominado deve mesmo ser de sprovido, pois, ainda que impugnada a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, não restou indicada pela a gravante qualquer divergência na interpretação do Direito, senão a dela própria, o que evidencia a pertinência da soluçã o monocrática, à vista da jurisprudência consolidada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como desta Corte e Turma. 4. Agravo inominado desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanim idade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integra nte do presente julgado.

São Paulo, 03 de dezembro de 2009.

CARLOS MUTA
Desembargador Federal

Fonte sforzin advogados

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