Profissionais liberais não podem optar pelo SIMPLES

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Profissionais liberais não podem optar pelo SIMPLES

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da norma que proíbe as firmas de profissionais liberais de optarem pelo regime tributário do SIMPLES no recolhimento de impostos.

Essa foi a decisão do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1643), de autoria da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, que foi julgada improcedente. A ação era contra o artigo 9º, inciso XIII, da Lei 9.317/96.

A lei regulamentou o artigo 179 da Constituição, que prevê incentivos fiscais para as microempresas. De acordo com a norma, esses incentivos são destinados às empresas com renda bruta inferior a R$ 120 mil anuais.

Ocorre que a Lei 9.317/96 faz uma ressalva, dispondo que não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (firma ou empresa) que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, como, por exemplo, a de advogado, corretor, ator, médico, engenheiro, analista de sistema, advogado, professor, jornalista, entre outros.

O relator da ação, ministro Maurício Corrêa, entendeu que a norma não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (artigo 150, inciso II), porque o objetivo da lei ao dar incentivos às microempresas, que são responsáveis pela criação de empregos, é protegê-las no mercado das grandes empresas. As firmas de profissionais liberais, segundo ele, não são equiparáveis às microempresas e nem são atingidas por abuso econômico de grandes empresas. Maurício Corrêa argumentou que conceder o benefício fiscal do simples aos profissionais liberais seria dar-lhes um privilégio não previsto pela Constituição.

Divergiu do voto do relator o ministro Carlos Velloso. Ele argumentou que a restrição imposta pelo dispositivo é uma discriminação em razão da ocupação profissional, já que a norma geral diz que qualquer pessoa jurídica com renda inferior a R$ 120 mil anuais poderia optar pelo SIMPLES. Ele apontou violação ao artigo 150, inciso II, da Carta Magna, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Entretanto, prevaleceu o voto do relator, que foi pela improcedência da ação e constitucionalidade da norma em questão. Ficaram vencidos os ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.

Fonte : Supremo Tribunal Federal
06/12/2002

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