TRF- A Prescrição é de Cinco Anos – DCTF

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TRF- A Prescrição é de Cinco Anos – DCTF

AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)  : ORIGEM JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP RELATOR : DES.FED. LAZARANO NETO / SEXTA TURMA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por uma empresa em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, que afastou a alegação de prescrição do crédito tributário, e indeferiu pedido de exclusão do co-responsável do pólo passivo da execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade. Alega a agravante, em síntese, que entre a data do fato gerador da obrigação tributária e a citação na execução fiscal transcorreram mais de cinco anos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário. Quanto ao sócio, sustenta que não há justificativas para o redirecionamento da execução, devendo ser determinada a exclusão do sócio do pólo passivo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Após breve relato, decido. Saliento, inicialmente, ser cabível a interposição do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11.187/05, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal. Outrossim, diviso a presença dos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo, nos moldes do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil. Conforme exame da Certidão da Dívida Ativa (fls. 18 e seguintes destes autos), a inscrição nº 80 4 03 003581-75 refere-se a débitos do SIMPLES, relativos aos períodos de apuração dos anos de 1998 e 1999. Por sua vez, a forma de constituição do crédito ocorreu por meio de declaração de rendimentos, sendo a data de 10/12/1998 o último vencimento do tributo. Assim, teria o Fisco o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal. Todavia, analisando o caso concreto, tenho que já transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, considerando que a execução fiscal foi ajuizada somente em julho de 2004 (fls. 16). Por sua vez, quanto à Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o nº 80 6 03 022184-64 (fls. 30/36), relativa a débitos de contribuição do ano-base/exercício de 1995, a forma de constituição se deu por meio de termo de confissão espontânea, com notificação pessoal do contribuinte em 26/03/1997. Assim, deve ser considerada esta data como termo inicial da contagem da prescrição, que se encerrou em 26/03/2002. Todavia, como dito anteriormente, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu somente em julho de 2004, ou seja, depois de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Para ilustrar, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CSLL. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTREGA DA DCTF. 1. A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea. 2. Não pago o débito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível, incidindo, quanto à prescrição, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a citação na execução fiscal, estará prescrita a pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento (RESP 695605, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 26/03/2007, p. 207) No tocante à inclusão do sócio no pólo passivo de execução fiscal, carece a agravante, pessoa jurídica, de interesse e legitimidade para recorrer de tal decisão, que em nada afeta a sua esfera jurídica, uma vez que a matéria que diz respeito ao próprio sócio, o único detentor da legitimidade recursal. Nesse sentido tem se orientado a C. Sexta Turma, consoante se infere da decisão proferida no julgamento do AG nº 2000.03.00.009795-9, relator o Exmo. Des. Federal MAIRAN MAIA, j. 19.11.2003, in verbis: “PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AGRAVO INOMINADO. 1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de direito alheio, no caso, do sócio, consoante vedação expressa contida no art. 6º do CPC. 2. Negativa de seguimento mantida. Agravo inominado improvido.” Posto isto, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão do curso da execução até julgamento deste recurso, tendo em vista a prescrição do crédito tributário. Comunique-se. Intime-se a agravada para resposta. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2008. LAZARANO NETO Desembargador Federal Relator

PROC. : 2008.03.00.008209-8 AG 328377 ORIG. : 200461820450061 4F Vr SAO PAULO/SP   TRF 3a Região  6a. Turma publicado 24/03/2008 – ADV CLEODILSON LUIZ SFORZIN

Fonte: Acervo de Jurisprudência –   Sforzin advogados

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