Multa. BACEN. Contratação de câmbio

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Multa. BACEN. Contratação de câmbio

Trata-se de multa aplicada pelo Bacen em contratação de câmbio e da forma de sua cobrança. O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a legitimidade da multa (instituída pela MP n. 1.569/1997, reeditada na MP n. 1.734/1999 e convertida na Lei n. 9.817/1999, que incumbiu o Bacen de baixar as normas necessárias à execução desse estatuto) incidente nas operações de câmbio para importação liquidada fora do prazo e das condições estabelecidas pelo Bacen, julgou ilegal a cobrança direta dessa multa na conta de reservas bancárias, sem o prévio processo administrativo a possibilitar a ampla defesa (art. 5º, CF/1988). Entendeu, ainda, que essa cobrança deveria ser tratada como dívida ativa da Fazenda Pública sujeita à execução fiscal, como previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. A Turma negou provimento ao REsp do banco, explicitando que essa multa, como todas as demais aplicadas pela Administração Pública, deve observ! ar o regime previsto na Lei n. 6.830/1980, mediante a inscrição dos débitos tributários ou não tributários, definidos no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, em dívida ativa da Fazenda Pública para futura cobrança em ação de execução fiscal. Sendo assim, norma de natureza infralegal, como circulares, não podem dispor contra a lei geral que rege a forma de cobrança judicial da dívida ativa da União e suas autarquias. Precedente citado: REsp 337.092-RJ, DJ 25/5/2002. REsp 379.595-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

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