Pagar empregado “por fora” é crime de sonegação

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Pagar empregado “por fora” é crime de sonegação

06/01/2005 – Pagar empregado “por fora” é crime de sonegação
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa que paga salário “por fora” não lesa apenas o trabalhador, mas pratica sonegação intencional que configura ilícito penal. Constatado em ação trabalhista, o juiz deve comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ao INSS, à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Ministério Público, à Polícia Federal e às Secretarias das Receitas Federal e Estadual. O entendimento foi firmado no julgamento da ação que um ex-empregado moveu contra a drogaria onde trabalhava. O reclamante ingressou com a ação pedindo verbas pela rescisão do contrato de trabalho. Contra a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), as partes recorreram ao TRT-SP. Para relator do recurso no TRT-SP, Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “a notícia trazida ao conhecimento do Juízo, de pagamento ‘por fora’ levado a efeito pelo segundo recorrido, é extremamente grave”. De acordo com o Juiz Trigueiros, a omissão deliberada dos recolhimentos pode configurar crime, conforme dispõem o caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal. A pena prevista é de de 2 a 5 anos de reclusão e multa. (RO 00057.2002.381.02.00-7)
Fonte TRT SP 06.01.2005

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