Sociedade entre cônjuges antes do Novo Código Civil

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Sociedade entre cônjuges antes do Novo Código Civil

15/10/2003 – Sociedade entre cônjuges antes do Novo Código Civil

Consoante informamos em várias palestras proferidas e publicadas em sites especilizados e imprensa escrita, até o mês de julho do corrente ano, sobre o tema das Sociedades Limitadas formadas entre cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de Bens art. 977 CCB – enquanto já existentes antes da vigência do Novo Código, o Parecer abaixo transcrito, vem consolidar a tese defendida, a busca em juízo da prevalência do ato jurídico perfeito. Nossa orientação durante as palestras eram pela permanência da situação jurídica antes vigente ou seja não alterar o regime de bens do casal, e caso houvesse recusa do registro da alteração contratual pelas Juntas Comerciais, deveria ocorrer o ajuizamento de ação competente, em busca da permanência do regime, e em defesa da eficácia do ato jurídico perfeito porque, realizado antes de uma lei nova que, não pode alterar o estado legal antes constituído.

A nova lei não pode efetivamente obrigar o casal a proceder alteração do regime de bens adotado para o casamento, sendo pelo parecer da DNRC abaixo desnecessário providenciar qualquer ação judicial, porquanto as Juntas Comerciais estão recepcionando para registro os contratos alterados, mantido o regime de bens adotado na época do casamento.

Doravante as Juntas somente não registrarão sociedades constituídas entre cônjuges casados sob o regime da Comunhão Universal de Bens, assim como da separação obrigatória de bens art. 977.

Cleodilson Luiz Sforzin

PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03

INTERESSADO: JUCILEI CIRIACO DA SILVA – ESCRITÓRIO CONTEC
ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.

Jucilei Ciriaco da Silva, em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta a este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, “se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento”.

A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.

De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.Brasília, 04 de agosto de 2003.

REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC

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