Ação Anulatória imóvel arrematado

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Ação Anulatória imóvel arrematado

AÇÃO ANULATÓRIA –  IMÓVEL ARREMATADO.

A Turma reiterou o entendimento de que, quando ausentes os embargos à arrematação, admite-se a utilização da ação anulatória para desconstituição da arrematação lastreada no art. 486 do CPC. Outrossim, destacou-se que, como sabido, não pode ser examinada a pretensão da desconstituição da arrematação nos autos de processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário. Precedentes citados: REsp 35.054-SP, DJ 16/5/1994; REsp 788.873-PR, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000; REsp 442.238-PR, 25/8/2003, e REsp 39.060-SP, DJ 26/5/1997. REsp 363.391-AL, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/3/2007.

Fonte STJ Boletim 314
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