Cofins. Sociedade civil. Compensação. Prescrição

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Cofins. Sociedade civil. Compensação. Prescrição

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, reiterando o entendimento segundo o qual o STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei ordinária – como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996 – possui natureza constitucional. Inicialmente o Min. Relator esclareceu que se extingue o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. A Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do CTN”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005. Nessa assentada, firmou-se o entendimento de que, “com o advento da LC n. 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova”. Precedentes citados: EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007. REsp 955.831-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2007.

Fontes STJ INFORMATIVO 0329
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