Condenada Empresa por Fotomontagem de funcionários

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Condenada Empresa por Fotomontagem de funcionários

“É obrigação do empregador zelar pela higidez do ambiente de trabalho” . Com este entendimento, a 4ª Turma do TRT/MG condenou duas empresas a pagarem indenização por danos morais a uma empregada que teve sua imagem denegrida por uma fotomontagem pornográfica feita pelo chefe do departamento de pessoal de uma das empresas envolvidas. Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante no TRT, o juiz relator, Júlio Bernardo do Carmo, que teve seu voto acompanhado pelos demais juízes da Turma, considerou que o dano à imagem e à honra da reclamante foi incontestável, inclusive porque outros empregados da empresa tiveram acesso à fotomontagem. Segundo o juiz, “as reclamadas tinham ciência das fotomontagens e nada fizeram para coibir esta prática nociva no local de trabalho” .

A decisão desfavorável em 1º grau deveu-se ao fato de que a reclamante também havia feito fotomontagem do mesmo colega no corpo do personagem de desenho animado “Shrek” e divulgado nas empresas rés. A sentença considerou, então, que a reclamante apenas colheu os frutos de um relacionamento entre colegas sem limites, e que ela, se sentindo finalmente atingida pela lamentável brincadeira, tentou incutir a culpa nas rés.

Mas o juiz relator entendeu que é inegável a existência de nexo de causalidade entre o contrato de trabalho subordinado e o ato do qual deriva o dano moral à imagem da autora, que ocorreu em razão do contrato de trabalho e no local de prestação de serviços. Ficou constatado, também, que os dois empregados das empresas envolvidos no episódio utilizaram, para a confecção da fotomontagem, os computadores e programas das empresas, além de trocarem mensagens e divulgarem a foto através do correio eletrônico das reclamadas. De acordo com o juiz, as empresas, ao saberem dessas práticas entre os colegas, deveriam ter proibido a confecção de fotomontagens através de comunicação interna ou avisos, fazendo com que os infratores respondessem pelo descumprimento da proibição.

Na qualidade de empregadoras, frisou o juiz, as empresas assumem os riscos da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT), e não podem simplesmente alegar na defesa que não tinham conhecimento dos fatos e que não permitiram o uso dos equipamentos da empresa para a fotomontagem, pois estas alegações não encontraram sustentação no conjunto probatório dos autos.

Assim, como o dano à imagem e à honra da reclamada foi praticado por empregado no exercício do trabalho e em razão dele, as empresas foram condenadas a responder pela reparação civil. Na fixação do valor da indenização, arbitrada em dez mil reais, o juiz relator levou em conta a conduta da reclamante na fotomontagem anterior.

( nº 0188-2006-038-03-0 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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