CONTRATO DE ARBITRAGEM

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CONTRATO DE ARBITRAGEM

As partes celebraram contrato de representação comercial em 1995 pelo qual a recorrente, empresa brasileira, teria exclusividade na venda dos equipamentos farmacêuticos produzidos pela recorrida, empresa alemã. As partes elegeram a cláusula arbitral, portanto antes da entrada em vigor da Lei n. 9.307/1996 e apontam-se dois caminhos possíveis para solucionar a controvérsia: analisar a possibilidade de aplicação das inovações processuais trazidas com a Lei de Arbitragem e debater a viabilidade da incidência das regras estabelecidas pelo protocolo de Genebra de 1923. A ação foi proposta em 2001, quando a recorrida argüiu, em preliminar de contestação, a existência de cláusula arbitral, o regramento processual que estava em vigor determinava a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da existência de convenção de arbitragem (art. 267, VII, do CPC). Assim, torna-se imperioso afastar a solução judicial do conflito existente entre as partes para que prevaleça a arbitragem convencionada. Pelo protocolo de Genebra de 1923, a pactuação tanto da cláusula como do compromisso arbitral impõe às partes a obrigação de submeter eventuais conflitos ao juízo arbitral, afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, ganha relevo a aplicação dos princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica, na espécie em exame, a análise da cláusula arbitral convencionada entre as partes sob a ótica do protocolo de Genebra de 1923. Com isso, seja em razão da natureza processual da norma, seja por se tratar de contrato internacional, deve ser mantido o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem que, acolhendo preliminar quanto à existência de convenção de arbitragem, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados: REsp 616-RJ, DJ 13/8/1990 e REsp 238.174-SP, DJ 16/6/2003. REsp 712.566-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.

Fonte Informativo STJ 255

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