Desconsideração. personalidade jurídica. ação autônoma

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Desconsideração. personalidade jurídica. ação autônoma

Inicialmente, o Min. Relator destacou tratar-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, estando caracterizada a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. No caso, a empresa distribuidora de peças ajuizou ação de execução contra a recorrida com base em títulos executivos extrajudiciais. E, não realizada a penhora pelo fato de terem sido encontrados apenas bens considerados de família, a exeqüente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando dissolução irregular dessa, não subsistindo “bens que respondam pelo passivo”. O juiz indeferiu o pedido ao argumento de que a desconsideração da pessoa jurídica só pode ocorrer no devido processo legal. O cerne da questão é analisar a possibilidade de o julgador decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada no curso do processo executivo. Isso posto, este Superior Tribunal tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 521.049-SP, DJ 3/10/2005; REsp 598.111-AM, DJ 21/6/2004; RMS 16.274-SP, DJ 2/8/2004; AgRg no REsp 798.095-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 767.021-RJ, DJ 12/9/2005. 

REsp 331.478-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006.

Fonte STJ informativo 302

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