Doméstica não tem estabilidade na gravidez

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Doméstica não tem estabilidade na gravidez

As empregadas domésticas não têm direito à estabilidade provisória na gravidez. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as trabalhadoras gestantes em geral são protegidas, pela Constituição, da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas o direito não se estende às domésticas. O relator, juiz convocado Darcy Carlos Mahle, esclareceu que, embora não tenham essa proteção, elas devem receber indenização equivalente ao salário-maternidade quando são demitidas.

O caso foi examinado no julgamento de recurso patronal contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) que reconheceu o direito da empregada doméstica grávida à estabilidade provisória. De acordo com a Constituição (artigo 10, II, b, do ADCT), é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

Dos 34 direitos dos trabalhadores enumerados pela Constituição (artigo 7º), nove são extensivos aos domésticos, entre os quais 13º salário, aviso prévio, aposentadoria e também a licença de 120 dias à gestante. A garantia de emprego não foi incluída. O relator esclarece, entretanto, que o empregador deve pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário-maternidade quando a empregada grávida é demitida “visto que, com a denúncia do contrato, obsta o gozo da licença a que a trabalhadora teria direito” .

Com esse voto, a Quinta Turma do TST reformou parcialmente a decisão do TRT-MG, mantento a parte em que se condenou o patrão ao pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade. A decisão tem como precedente uma outra decisão da Quinta Turma, na qual o relator, ministro Rider de Brito, afirma que “o desconhecimento da gravidez quando da despedida sem justa causa da empregada não exime o empregador da obrigação pelo pagamento do salário-maternidade”.

O ministro explica que o benefício foi estabelecido pela Constituição, sem a imposição de qualquer condição. “Logo, se a empregada grávida ficou impedida de gozar da licença à gestante, porque despedida injustamente, deve o empregador responder pelo ônus respectivo, convertendo-se o pagamento do salário-maternidade em indenização”. “Trata-se, na realidade, de uma responsabilidade objetiva decorrente dos riscos inerentes à condição de empregador”, afirma Rider de Brito.

Tribunal Superior do Trabalho
27/09/2002

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