Imóvel adjudicado, credora hipotecária, responsabilidade

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Imóvel adjudicado, credora hipotecária, responsabilidade

Neste processo se discutiu a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, no caso de o imóvel ser adjudicado pela credora hipotecária, por inadimplência das prestações pactuadas. Sustenta a recorrente que, na redação dada ao art. 4º da Lei n. 4.591/1964 pela Lei n. 7.182/1984, o débito, por ser de natureza pessoal, não acompanha o bem. O Min. Relator, invocando precedente da Turma, esclareceu que a citada norma apenas traça exigência inibitória da alienação ou transferência patrimonial, buscando impedir que o condômino venda sua unidade com débito e cause prejuízos ao condomínio. Assim, o objetivo é impedir a transferência irregular, pois a transferência regular faz-se com a prova da quitação da dívida. E concluiu, se acontece de a venda ser feita em desrespeito à imposição do art. 4º da citada lei, o adquirente, a quem também é dirigida a norma legal, fica responsável pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, ressalvado seu direito de regresso contra o antigo titular. Entretanto, no caso, transferiu-se essa obrigação ao adjudicatário, sendo presumível que já devem estar previstas essas quotas condominiais em atraso na avaliação do imóvel adjudicado pelo banco. Precedente citado: REsp 547.638-RS, DJ 25/10/2004. REsp 671.941-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.

fonte: informativo STJ

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