INSS Prazo de Prescrição é de Cinco Anos – STF

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INSS Prazo de Prescrição é de Cinco Anos – STF

Apenas lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência das contribuições sociaisOs ministros do STF reconheceram, na tarde de ontem (11), que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais.
A decisão se deu no julgamento de quatro recursos extraordinários aviados pela União, todos negados por unanimidade.Os julgados também declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da corte que “as contribuições sociais são consideradas tributos”, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
O procurador da Fazenda Nacional disse, durante o julgamento, que as contribuições em debate se direcionavam para a seguridade social, e não para financiar gastos correntes da União. Segundo ele, exatamente o fato de ter como objetivo o “socorro aos mais necessitados” justificaria que fosse editada lei específica, fixando novo prazo.O procurador também ponderou que, se o STF entendesse pela inconstitucionalidade dos dispositivos, que a decisão dos ministros só passasse a valer a partir de agora, e não retroagisse à data da edição das leis.
A sustentação revelou que a União poderia ser obrigada a devolver cerca de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados ou em vias de cobrança, e que se encontram nas situações previstas nesses dispositivos.Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir obre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde. (REs nºs 556664, 559882, 559943 e 560626 – com informações do STF).

FONTE :SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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