IPVA ICMS/ MULTAS/ ITCMD EXTINÇÃO DESISTENCIA DE PROCESSOS

Sfornizi

Noticias

Tributário

IPVA ICMS/ MULTAS/ ITCMD EXTINÇÃO DESISTENCIA DE PROCESSOS

BENEFICIO AO PEQUENO DEVEDOR –  ICMS/ MULTAS  IPVA  ITCMD

Procuradoria Geral do Estado

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO_


Resolução PGE-3, de 08-01-2016

Regulamenta o artigo 2o da Lei estadual 14.272/2010, disciplinando o ajuizamento e a desistência das execuções fiscais e dá outras providências

0   Procurador Geral do Estado,

Considerando o disposto no artigo 2° da Lei estadual 14.272, de 20-10-2010, na redação dada pelo artigo 15 da Lei estadual 16.029, de 3 de dezembro de 2015.

Considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, resolve:

Artigo 1° – Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESp’s):

1    – imposto de circulação de mercadorias (ICM) e imposto de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS), inclusive Simples Nacional;

II    – imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);

III    – imposto sobre transmissão causa mortis, anterior à Lei 10.705, de 28-12-2000;

IV    – taxa sobre doação, anterior à Lei 10.705, de 28-12-2000;

V    – imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);

VI    – taxa de qualquer espécie e origem, inclusive custas judiciais;

VII    – contribuições previdenciárias dos servidores do Estado de São Paulo;

VIII    – multa de natureza tributária;

IX    – multa administrativa de natureza não tributária, de qualquer espécie ou origem;

X    – multas contratuais, de qualquer origem;

XI    – reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e de qualquer origem;

XII    – ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;

XIII    – despesas processuais;

XIV    – multas impostas em processos criminais.

Parágrafo único – Em relação às multas aplicadas pelo

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não será proposta execução fiscal quando o valor da causa for igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).

Artigo 2° – Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).

§ 1° – Em relação às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fica autorizada a desistência da execução fiscal quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).

§ 2° – Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta resolução para requerer em juízo a desistência da execução fiscal.

Artigo 3° – As disposições contidas nesta resolução não se aplicam:

I    – às execuções fiscais cujo valor atualizado ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s);

II    – às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.

Parágrafo único – As Certidões da Dívida Ativa (CDA’s) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Procuradoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.

Artigo 4° – Os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Procuradoria da Dívida Ativa, até o 5° dia útil de cada mês, em meio eletrônico, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior.

Parágrafo único – Compete à Procuradoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA).

Artigo 5° – Para efeito desta resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.

Artigo 6° – Na ocorrência de prescrição fica autorizado o cancelamento dos créditos fiscais indicados nos incisos I a XIV do caput do artigo 1° desta resolução, bem como os respectivos registros no Cadin Estadual e perante os Cartórios de Protestos, por força do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e do artigo 1°, § 2°, da Lei estadual 14.272, de 20-10-2010, no que couber.

Parágrafo único – A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem:

I    – à Procuradoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados;

II    – ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo.

Artigo 7° – Salvo na ocorrência de prescrição, as disposições contidas nesta resolução não dispensam:

I    – a cobrança administrativa do débito, preferencialmente por meio de protesto extrajudicial;

II    – a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei estadual 12.799, de 11-01-2008;

III    – a adoção de outras medidas reputadas adequadas pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

Artigo 8° – Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta resolução.

Artigo 9° – Deverá ser requerida a suspensão da execução fiscal, ex vi do artigo 40, da Lei 6.830/80, sempre que a Banca Fiscal verificar a ocorrência das seguintes condições, cumulativamente:

a)    inscrição na dívida ativa dos débitos fiscais que compõe a execução fiscal realizada há mais de 1 (um) ano.

b)    inexistência de parcelamento em andamento, suspensão de exigibilidade do crédito fiscal ou depósito judicial.

c)    situação do devedor pessoa jurídica no CADESP como “inapto”, “suspenso”, “cancelado”, “nulo” ou “baixado”, não apresentando faturamento nos últimos 36 meses.

d)    co-responsabilização frustrada, nas execuções fiscais superiores a 20.000 UFESPs.

§ 1° – Constatada a ocorrência das condições indicadas no “caput” para uma execução fiscal, deverá o Procurador do Estado requerer a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, também para as demais execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo de devedor, independentemente da data de inscrição da dívida.

§ 2° – A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá excepcionar as execuções fiscais indicadas no “caput” deste artigo, visando à recuperação planejada do crédito fiscal em cobrança.

§ 3° – As Procuradorias Fiscal e Regionais poderão editar Portaria regulamentando a aplicação do artigo 40, da Lei 6.830/80, conforme peculiaridades locais.

Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções PGE n°s 45/2011,6/2012, e 33/2013.

Despacho do Procurador Geral do Estado, de 08-01- 2016

Share Button