Licenciar veículos sem recolher multa ambiental

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Licenciar veículos sem recolher multa ambiental

O comerciante Itamar Freitas Castilho, de Ribeirão Pires (SP), e mais dois outros donos de caminhões obtiveram na Justiça o direito de licenciar os veículos, sem o recolhimento de multa ambiental. A multa deve ser cobrada pelas vias próprias.

A Justiça paulista acolheu parcialmente pedido dos proprietários e a decisão foi mantida na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar da decisão favorável, os donos dos caminhões recorreram ao STJ, porque pretendiam acolhimento em maior extensão.

Segundo a defesa dos motoristas, eles foram impedidos pelo Detran de renovar a licença dos veículos, em virtude de multas de trânsito pendentes. As multas por emissão de fumaça acima do padrão normal emitidas pela Cetesb teriam sido feitas de forma irregular e arbitrária, “tendo por base um decreto e não uma lei. Diante da exigência do pagamento das multas pelo Detran, os donos dos caminhões estariam sendo vítimas da famigerada indústria das multas”.

Além disso, estariam correndo o risco de terem os veículos apreendidos. Para o advogado, os motoristas tiveram seu direito ameaçado, uma vez que a renovação da licença não pode estar condicionada ao pagamento de multa alguma. Ele destacou a importância dos caminhões como instrumentos de trabalho, sem os quais não podem sustentar as famílias.

Assim, a defesa requereu a concessão de uma liminar, para obtenção do licenciamento e da transferência dos veículos para o nome de terceiros, sem que os motoristas tenham de pagar previamente as multas de trânsito.

A Justiça de São Paulo acolheu o pedido parcialmente e admitiu o licenciamento sem o pagamento da multa ambiental. O recurso, para que a questão fosse analisada no STJ, foi rejeitado. De acordo com o relator, ministro José Delgado, não foi apresentada qualquer novidade que justificasse a mudança na decisão do tribunal estadual. Não existiu o prequestionamento necessário ao exame do recurso especial, e a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada.Processo: Ag 488853

Fonte STJ 01.07.03

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