Mera denúncia anônima não é causa para procedimento criminal

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Mera denúncia anônima não é causa para procedimento criminal

Publicado em 28 de Fevereiro de 2008

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o arquivamento de um procedimento criminal baseado em um e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro. A ação tramitava no órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra um promotor de Justiça daquele estado. A correspondência anônima afirmava que ele teria praticado crime de injúria contra um procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro durante os debates no plenário do II Tribunal do Júri, em fevereiro do ano passado.

Os Ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do habeas-corpus, Ministro Nilson Naves. Em dezembro passado, o ministro havia concedido liminar suspendendo a tramitação da ação, que já estava em fase de audiência de transação. Para o relator, um procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa. O Ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ilicitude penal.

De acordo com o Ministro Naves, é preciso reconhecer que, se, por um lado, não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, preservando direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a intimidade, coibindo abusos na livre expressão do pensamento.

O Ministro Nilson Naves concluiu que há conflito entre normas inspiradas em valores contrapostos (a garantia da liberdade e a garantia da segurança). No caso concreto, tendo em vista que o procedimento criminal baseou-se em denúncia anônima, o Ministro optou por favorecer a garantia da liberdade. Para definir a questão, o Ministro considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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