Pena. Perdimento. Ilicitude fiscal.

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Pena. Perdimento. Ilicitude fiscal.

Empresa de importação e exportação pretende anular ato administrativo consistente na apreensão de mercadorias importadas. Afirma que tais mercadorias foram importadas legalmente, motivo pelo qual o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos. O pedido da autora foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Min. Relator deu parcial provimento ao recurso da autora para anular o ato que aplicou a pena de perdimento de bens. O Min. José Delgado divergiu do Min. Relator, entendendo que a ilicitude fiscal restou caracterizada e, havendo fraude comprovada, no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento das mercadorias, conforme previsão do art. 618, VI, do Regulamento Aduaneiro. Concluiu que qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional sem a observância dos requisitos legais constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 824.050-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 12/9/2006

 

Fonte STJ 12.09.2006.
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