Pendente julgto de Defesa Adm não há Crime Tributário

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Pendente julgto de Defesa Adm não há Crime Tributário

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- FISCAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DA AÇÃO.

Habeas Corpus nº 2004.04.01.044496-2/PR
Relator: Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
Sessão do dia 20-10-2004

Trata-se de habeas corpus objetivando o trancamento do Inquérito Policial instaurado para elucidar possível prática das condutas tipificadas no art. 1° da Lei 8137/90. Sustenta o impetrante inexistir justa causa para o prosseguimento das investigações, porquanto as mesmas não poderiam ser instauradas antes do término dos processos administrativos-fiscais, onde se discutem os créditos tributários. A Oitava Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial. De acordo com o relator, acompanhando entendimento do STF, a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal constitui condição objetiva de punibilidade, circunstância que impede a instauração da ação penal quando o débito tributário ainda estiver sendo discutido na esfera administrativa. Por outro lado, o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz não concordou com o fato de a decisão definitiva no processo administrativo-fiscal constituir condição objetiva de punibilidade. No seu entendimento, “o esgotamento recursal, no âmbito administrativo, é apenas um ôbice para o oferecimento da denúncia, para a ação penal, nos crimes tributários materiais, não figurando, portanto, como obstáculo para proceder-se à investigação criminal e ao inquérito policial” (ver notas taquigráficas). O Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado acompanhou o relator.

Precedentes citados: STF: HC 81611/DF, DJU 10-12-2003;
STF: RHC 837174/ES, DJU 30-04-2004;
TRF/4a R: HC 2004.04.01.022229-1, DJU 01-09-2004;
EINACR 2001.04.01.085766-0, DJU 26-05-2004.

Fonte Informativo 217 do TRF 4a. Região

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