Reconhecida a correção monetária nos créditos de ICMS utilizados extemporaneamente

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Reconhecida a correção monetária nos créditos de ICMS utilizados extemporaneamente

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, acompanhando a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), entenderam não ser possível examinar, em sede de recurso especial, pedido em torno da correção monetária dos créditos escriturais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aproveitados extemporaneamente, diante da autonomia dos Estados para disciplinar a correção monetária de seus tributos.

A empresa Metalur Ltda. propôs uma ação declaratória contra a Fazenda Pública do Estado alegando que é uma empresa que fabrica, comercializa e importa/exporta diversas mercadorias, sendo contribuinte do ICMS. Conforme o inciso I do artigo 48 combinado com o artigo 49, da Lei nº 6.374/89, a Metalur está sujeita à apuração periódica do imposto, mediante o confronto de créditos e débitos relativos, respectivamente, às entradas e saídas das mercadorias no seu estabelecimento, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade.

Segundo a sua defesa, a empresa por vezes tem créditos de ICMS para utilizar nos meses seguintes e tem direito de crédito pelo seu valor real e não nominal, pois a Administração também os atualiza. “A empresa lançou, e pretende lançar, os créditos nos meses subseqüentes com os acréscimos da correção monetária até a entrada em vigor do decreto estadual nº 38.355/94. A Fazenda, contudo, não permite essa atualização monetária e pretende a declaração do direito de se utilizar os índices de correção monetária para fins de crédito do ICMS, como escriturado, sem que ela autue a empresa”, informou o advogado da Metalur.

A Fazenda contestou alegando que a atualização monetária não é devida nos termos do artigo 38 da Lei Estadual 6.374/89. A 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou procedente em parte a ação para declarar que a Metalur “tem direito de promover a incidência da correção monetária nos créditos extemporâneos comprovados pelos documentos juntados no processo e apurados em prova pericial”. A Fazenda apelou mas o TJ-SP acolheu a pretensão da empresa em proceder à correção monetária de créditos contábeis de ICMS.

Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ alegando que a decisão violou o artigo 535, II do Código de Processo Civil, na medida que, ao reconhecer o direito à correção monetária aplicando o princípio da analogia e da eqüidade, deixou de analisar os seguintes argumentos: inexistência de lei que permita o direito ao creditamento; natureza distinta do crédito oriundo da obrigação tributária e dos creditamentos extemporâneos e o regime de apuração do ICMS que se dá por valores nominais, em consagração ao princípio da não-cumulatividade.

Nesse aspecto, a Segunda Turma, sinalizando pela alteração de entendimento devido posição já adotada pela Primeira Seção do Tribunal, considerou que não cabe ao Tribunal examinar violação ao artigo 535 do CPC quando se trata de omissão em torno de dispositivo constitucional. Isto porque o STJ entende que ao concluir pela existência ou não de prequestionamento, estaria usurpando a competência do STF.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon lembrou que a Primeira Seção também já pacificou entendimento de que a correção monetária incidente sobre os créditos tributários escriturais, por força do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, é matéria de competência legislativa estadual que não pode ser examinada em sede de recurso especial. “A matéria em questão tem o seu leito na via extraordinária do STF, o qual já reconheceu a autonomia dos Estados para disciplinar a correção monetária de seus tributos e proclamou que a não-correção dos saldos escriturais do ICMS não afronta os princípios da isonomia.

Fonte STJ informativos

 

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