STF – Concessão Liminar – PIS Cofins

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STF – Concessão Liminar – PIS Cofins

Supremo concede liminar a empresa para suspender a majoração da base de cálculo do PIS e da Cofins

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar na Ação Cautelar (AC) 1424 para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, em relação à majoração da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão é do ministro Cezar Peluso, que autoriza a empresa Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos, autora da ação, a recolher tais contribuições nos termos da Lei 9.715/98, sobre a base de cálculo da legislação anterior (Lei Complementar 70/91).

A empresa, com sede em São Paulo, propôs medida cautelar incidental, contra a União Federal para que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE) interposto em mandado de segurança, no STF. Pedia também que fosse reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários até o julgamento do RE, possibilitando “a obtenção de Certidão Negativa de Débito (CND), em favor da requerente [empresa] sob pena de impedir o exercício regular de suas atividades empresariais”.

A decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, foi integralmente reformada pelo acórdão contestado, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Concessão da liminar

Na análise do caso, o ministro Cezar Peluso recordou que, no dia 9 de novembro do ano passado, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 346084 em que, por maioria de votos, a Corte proveu parcialmente o recurso declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo definia o conceito de faturamento para a incidência do PIS e da Cofins

Na ocasião, os ministros entenderam como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.

“O que evidencia desde logo, para além do risco perceptível de dano de custos a reparação, a razoabilidade jurídica do pedido cautelar”, afirmou o relator. Ele informou que “os fundamentos da decisão e o parâmetro de controle sobre a Cofins aplicam-se ao PIS”.

AC-1424 –  FONTE – STF NOTÍCIAS  01.11.2006

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