Tribunais encontram invariavelmente solução nova, como justificativa para não julgar mérito dos processos

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Tribunais encontram invariavelmente solução nova, como justificativa para não julgar mérito dos processos

Prezado internauta, o tema em pauta traz um reflexo negativo a figura do causídico, descobrir porque se perdeu uma determinada ação. A crítica no fim é atribuida ao advogado, que acaba sendo conhecido como aquele que perdeu a ação,ou não soube conduzi-la adequadamente, mas não é apenas assim, o que ocorrre em nossos tribunais. É que todos os processos das varas de origem e dos tribunais de segunda instancia do Brasil, quando conseguem chegar em tribunais e em Brasília, para que alguém leia o processo, com a devida atenção, e distribua ao fim a tão desejada justiça. Sendo certo que isto somente vai ocorrer depois do advogado, se ocupar de todos os remédios, possíveis para vencer a remessa do processo aos Tribunais superiores. Lá chegando e ainda confiando na Justiça, nos deparamos com situações inusitadas, já conhecidas por nós que advogamos há tempos, a situação é de dificil interpretação para o leigo, Mas, tente entender – veja no caso do tema jurisprudencial extraido do Boletim da AASP é matéria de origem do nosso TST TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – abaixo, o processo em questão, não mereceu julgamento, porque afirmou a corte, que o advogado que fez o recurso, não está autorizado a declarar, que são autenticas, as xerocópias dos documentos, que ele extraiu do processo na origem, cujos originais nao sobem de jeito nenhum, e por isso quefoi obrigado a xerocopiar tudo e mandar as tais cópias que forma um novo processo para ser apreciado em Brasilia -TST. (na prática o teor do resultado do feito abaixo induz interpretar que o advogado não só descumpre a lei, como acaba praticando em tese um possível ato atentatório e desrespeitoso, contra o poder judiciário, pois, será que ele advogado montou as xerox do processo que enviou ? será que o titulo de advogado formado com OAB certificação digital, etc.. Nao me convence permitir uma conotação de pura deslealdade, e de que seriam as xerocópias das certidões constantes do processo, nao as cópias verdadeiras daquele processo, ou seja o advogado declara sob as penas da lei que são verdadeiras, mas elas nao são aceitas sob o argumento encontrato por aquela Corte. Ora é incomum ou inaceitável admitir falseamento de documetnos, basta, conferir as assinaturas dos juizes, nas sentenças, nos acórdãos, e nas certidões será mesmo que não sao verdadeiras? Ora é claro que, nenhum advogado se prestaria a proeza de formar um falso processo, sob pena de se o fizesse como declarou a autenticidade dos documentos, estaria então se nao conformes, por responder, inúmeros delitos, dentre eles uso de documento público, e particular, tido como falso levado em juizo, e por ai iriam caminhar as incriminações ao causídico. Na real, o que ocorre é que, com um simples despacho, como o narrado no processo abaixo, que vai denominado de acórdão, e cabe recurso do recurso, mas imperará a primazia do prestigio da primeira decisão, afinal o juiz de hoje, será o desembargador de amanhã e ministro mais tarde, e suas decisões não podem merecer desprestígio, sob pena de se admitir aquele, um menor conhecimento no direito, o que permissa vênia, ainda assim seria um condição, melhor do que meramente afirmar que somente merece reforma a sentença de erro crazo, e ou a sentença do juiz nao bem quisto por seu hierarquicamente superior ou absolutamente incompetente para o julgamento. Atente-se que dentre outros tantos casos de apreço semelhantes ao abaixo, é quase certo afirmar, que o uso daquela decisão inovadora, elimina e servirá para mais de uma centena de milhares de processos, que vão todos pro mesmo caminho, ou seja nenhum será julgado, pois a partir daquela postura da Casa, já se formou uma opinião, e será em sua maioria, seguida pelos demais julgadores, das instâncias, ou seja não julgam porque falta autenticação de documentos, ou porque o Darf não tem o código certo, ou porque o Darf de custas não contem todos os requisitos exigidos no Regimento Interno, e Regimento interno nao tem eficácia de Lei, alteram-se prazos estabelecidos em lei federal legislando quando nao autorizados etec, ou nega o provimento, porque não pode ser pago o Darf ou o deposito recursal pago via eletronica, pois, nao tem previsão na Lei, não julgam porque falta a certidão de publicação de intimação para conferir o prazo, e mesmo diante de uma declaração do Presidente do tribunal “a quo” que analisou a admissibilidade e declarou que o recurso é tempestivo, mas nega seguimento por outro motivo.etc etec Ora, DD internauta, se não se pretende aplicar a essencia da justiça, com o julgamento de qualidade e estudo de prova, pelo talves expressivo numero de processos,que chegam aos tribunais, então, a distribuição da verdadeira justiça, deveria ser aceita, pelos demais meios como, a Comissão de Conciliação Prévia, que foi prevista em Lei mas não se deu valor a tal lei, o mesmo ocorre com os Tribunais de Mediação e Arbitragem, que muitos juizes e tribunais, não querem reconhecer como auxiliares da solução, então é de se perquerir até quando veremos casos como este abaixo. Alguém se atreveria a afirmar, que os documentos copiados pelo advogado do recorrente que não teve seu recurso examinado na instância de origem, por não conter a autenticação legal e formal, foram eles não incluídos no novo processo formado e encaminhado ao TST não conformes ? É claro que não, no enanto, é mais confortavel e legal, estabelecer, como critério de solução de julgar, justificando, seja a falta correta do recolhimento das custs, ou de uma virgula, ou o zero de ponta cabeças e assim, a especilizada permanece em cada parte do Pais, cada um aplicando o seu CPC o Codigo de Processo pessoal, cada um tem sua forma, de atribuir e conduzir o processo, e julgar, uns nao querem nem ouvir testemunhas pois se afirmam convencidos pelo que lera, outros bons magistrados, diligenciam n julgar colhendo a prova adequadamente lendo o feito conhecendo as provas avaliando os cálculos trazidos pelas partes, ou seja há sim julgamentos de forma compatível com o direito e que respeitam o Codigo de Processo Civil e a CLT. Mas uma boa parte nao se atrela ao cumprimento da Lei porque nada lhe ocorrerá, tem suas garantias constitucionais, etc… Há casos, publicados quase diariamente e ningúem quer se atrever a corrigi-la. Pois as decisões trabalhista são conedidas em benefício de penalizar sempre alguém, seja ou nao patrão atual ou antigo dono da empresa, e o chavão é um só, alguém vai ter que pagar o pedido do reclamante, que goza de imprescritibilidade, e seus direitos, para alguns juizes, chegam a atingir os bens dos sócios antigos, seus imóveis residenciais impenhoráveis, as vezes se impõe, afirmando que houve r fraude na alienação de quotas, e se busca os antigos sócios, que sequer contrataram aquele emrpegado, e por vai vai nossa Justiça do Trabalho. Se pratica a transcedencia do direito, não admite que se recorra de seus julgados, por negativa de seguimetno de recurso e quando chega na ultima instancia me aparece o julgamento afirmando que nega provimentro porque a xerocopias nao são autenticadas.

Temos colacionados diversos temas supra abordados e nossa classe precisa se mobilizar, para que se produza um CODIGO UNICO TRABALHISTA que se edite, e faça constar todos os direitos de ambas, nos afastemos do parternalismo, e que regule a eficáica do direito, como se altere a pratica ilegal, da penhora on line Bacen jud atingindo todas as contas correntes bancárias ao mesmo tempo, seja das emrpesas seja dos seus sócios e de contas conjuntas, e que se limite a penhora apenas o montante perquerido, e nao como ocorre diariamente, onde são expedidas ordens de bloqueios on line para todas as contas dos CFS dos sócios e cnpj da empresa, tendo cada qual, mais de uma ou duas contas correntes todas elas tem bloqueado a totalidade dos valores, e até que o juizo descubra a ilegalidade os cheques emtitidos nao serão pagos por falta de recursos, os débitos, de parcelas de seguros de vida, e debitos programados de pagamentos não sao realizados em razão do bloqueio. Dai temos pela frente uma batalha nova buscar uma nova legislação trabalhista moderna dinamica que admita a certificação digital e também o reconhecimento dos recolhimentos de encargos depositos, por via eletronica , e não fiquemos neste ostracismo, de que o empregado nem o nome empresarial da empresa conhece, e o juiz manda citar pelo nome fantasia, a inicial vem ausente de requisitos do art. 282 do cpc e de pressupostos documentais, e primeiro se comprove o vinculo empregatício para depois determinar a realiação de perícia de insalubridade e muito mais defeitos que temos em nossa CLT ultrapassada e como colcha de retallho não atende os anseios da sociedade. Esclarecimentos finais, estes comentos, não foram realizados em prestigio do tema contido no boletim da AASP abaixo descrito, mas sim pela efetiva operacionalidade em situações de inúmeros julgamentos de forma próxima ou identicas as comentadas, e de nenhuma intenção macular nossos juizes ministros desembargadores e tribunais, a nossa inenção foi meramente a de incentivar uma completa alteração na Legistlação trabalhista trazendo realce ao dinamismo, a axiologia das provas documentais orais, editado e regulada adequadamente as nomas do processo trabalhista.

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