União Estável – Filhos e Pensão

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União Estável – Filhos e Pensão

Dra. Marina Cozzi Sforzin, debate o tema proposto, levando em consideração ocorrência de separação da União estável; guarda da menor; os percentuais legais da pensão de alimentos para os filhos e para a mãe; aborda hipótese de falecimento do alimentante; e outras questões:

1 – Relativamente à união estável do casal: Se o casal não adquiriu bens durante a união, não existe necessidade jurídica de oficializar o rompimento, uma vez que, a ação de dissolução de união estável, tem como objetivo principal a partilha de bens havidos no período de convivência.

2 – Relativamente à pensão alimentícia:A pensão alimentícia, da mãe como dos filhos, poderá estar sendo fixadas através de ação judicial, com homologação de um acordo entre as partes, no qual constará o valor ou o percentual relativo à pensão para cada qual a mãe e outro percentual para os filhos, assim como, previsto que a guarda dos filhos ficará sob a responsabilidade da mãe com direito de visitas ao pai.

3 – Previsão de pensão no percentual de 15% para mãe e 15% para os filhos , ou somente para os filhos na proporção de 30%: Analisando a fixação do valor de pensão leva-se em consideração que o ex-companheiro esteja concordando em paga-la, deve então a interessada atentar que:

Sob o enfoque do direito de família, a pessoa que não possua rendimentos próprios (tais como, rendimentos de trabalho, de aluguel derivado de eventual propriedade sua, aposentadoria, ou pensão de outras pessoas e outros) terá o direito de receber pensão do ex-companheiro, considerando a união e supondo, inexistência de culpa judicialmente reconhecida na dissolução. Perde-se direito a pensão, as pessoas que venham se unir a outro companheiro. Não possuindo rendimentos, deixem fixado o valor que o ex-companheiro se propõe a pagar a título de pensão. Ciente que, o direito a pensão decorre sempre da necessidade, e da condição financeira do ex-companheiro em pagá-la .

Possuindo rendimentos, é indicado deixar previsto tal condição de possuir rendimentos, concordando o ex- companheiro em pagar a pensão, uma vez que, aqueles rendimentos não são suficientes para mantença da alimentada Ou então deixar prevista a pensão de 30% para os filhos quando menores, sendo certo que, neste caso, quando eles atingirem a maioridade 21 anos ou 24 se estiver cursando nível superior, poderá o ex-companheiro parar de pagar a pensão.

A pensão fixada somente para os filhos como regra não é recomendada porque, os filhos ao completarem a maioridade perderão a pensão, encerrando a ajuda financeira legal do ex-companheiro.

4 – O percentual de pensão e sobre qual valor?

A pensão alimentícia fixada em percentual , incide sobre o líquido recebido, qual seja, a remuneração mensal composta por salário+prêmios+abonos+adicionais e etc., menos os descontos de INSS – IR – CONTRIBUIÇÕES OFICIAIS.

5- Outras considerações sobre recebimento de pensão

Sendo o ex-companheiro funcionário registrado pelo regime celetista, e ele falecendo, os filhos não receberão pensão se maiores de 21 anos, exceção apenas para ao dependente incapaz para o trabalho.

Com relação ex-companheira, por não ser mais dependente, no caso de falecimento, não terá direito a pensão. Mas a Previdência social, vem deferindo pagamento de pensão a ex-companheira, e consideram para efeito de valor aquela pensão fixada em juízo.

6- Prazo para tramitação de um processo da natureza ora comentada, no caso de fixação amigável, imediata, de acordo com a vontade das partes, sendo litigiosa, o prazo de encerramento processual varia de acordo com a dificuldade encontrada no processo.

7 – Após a dissolução da união os ex-companheiros podem se unir a outras pessoas, tal fato porém pode alterar o que foi disposto quanto aos valores da pensão para a mulher, mas prevalecerá o que ficou acordado com relação à pensão e guarda dos filhos, o que pode também ser alterado pelos motivos expostos acima e por processo judicial.

Concluindo:

É interessante ter fixado a pensão alimentícia, porque a obrigação do ex-companheiro em pagar, decorre sempre de um acordo judicial, ou de um “ documento particular “ assinado pelos dois e com duas testemunhas e firma reconhecida em cartório. Caso não venha a ser resolvido por uma destas formas, poderá o ex-companheiro deixar de pagar a pensão a qualquer momento, obrigando então a interessada no ajuizamento de uma ação e aguardando uma solução judicial.

MARINA COZZI SFORZIN

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